TJDFT - 0726428-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:55
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:19
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:25
Deferido o pedido de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
01/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726428-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS EXECUTADO: AUTOSERVICO PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 236902891 a parte credora traz os endereços dos credores fiduciários dos veículos de placas QVF2755 e EQI9070, tabela FIPE e planilha atualizada do crédito.
Assim, em prosseguimento ao feito, expeçam-se ofícios às instituições Banco Volkswagen e Banco Itaucard, na forma da decisão de ID 236061625.
No mais, aguardem-se as respostas dos ofícios.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 17:00:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
26/05/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:14
Outras decisões
-
23/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:53
Outras decisões
-
15/05/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 01:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:47
Outras decisões
-
28/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726428-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS EXECUTADO: AUTOSERVICO PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a petição id 229547455 e respectivos documentos em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:08
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:08
Outras decisões
-
06/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
16/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726428-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS EXECUTADO: AUTOSERVICO PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 27 de dezembro de 2024 16:47:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
29/12/2024 20:39
Recebidos os autos
-
29/12/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 20:39
Deferido o pedido de TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
27/12/2024 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:48
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AUTOSERVICO PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/10/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726428-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA TELEBRAS REU: AUTOSERVICO PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove fazer jus ao benefício , trazendo aos autos: a) cópia da sua última declaração de renda enviada à Receita Federal; b) cópia dos extratos bancários e/ou documentos contábeis que demonstrem a sua movimentação financeira nos últimos 3 (três) meses; Além disso, a parte ré deverá promover a regularização de sua representação processual, juntando os seus atos constitutivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, à autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:13:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
23/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:44
Outras decisões
-
23/09/2024 02:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/09/2024 02:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 19:13
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:00
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:01
Outras decisões
-
28/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 20:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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