TJDFT - 0713490-24.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU DECISÃO DOS JURADOS.
ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRADA.
SOBERANIA DO VEREDITO.
DECOTE DE QUALIFICADORAS.
INVIÁVEL.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
TENTATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença condenatória do Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, III e IV, c/c art. 14, II, CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003).
II – Questões em discussão 2. (i) Determinar se houve nulidade no julgamento por ausência de quesito específico sobre desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal; (ii) avaliar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) verificar eventual erro ou injustiça na aplicação da pena; (iv) analisar a possibilidade de revogação da prisão preventiva.
III - Razões de decidir 3.
A ausência de quesito autônomo sobre desclassificação não gera nulidade quando não há protesto em plenário e a tese está abrangida pela quesitação genérica. 4. É cediço que, existindo teses antagônicas no processo, ambas com lastro probatório mínimo, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados optam por uma delas. 5.
Correta a valoração negativa da culpabilidade quando a tentativa de homicídio se deu por meio de diversos disparos de arma de fogo, o que evidencia a intensidade do dolo do agressor. 6.
O fato de a vítima ter experimentado sequelas permanentes em razão da tentativa de homicídio justifica a valoração negativa das consequências do crime. 7.
A futilidade da motivação do crime é fundamento idôneo para a valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria. 8.
A fração de redução da pena pela tentativa deve ser proporcional ao grau de9execução e proximidade da consumação.
Tratando-se de tentativa cruenta, que levou à internação da vítima por tempo considerável, razoável a redução em 1/3 (um terço).
IV – Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, parágrafo único, 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, II, “d”, e 121, §2º, III e IV; Lei 10.826/2003, art. 16; CPP, arts. 571, incisos V e VIII, 593, III, “a”, “b”, “c” e “d”, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.654.881/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 25.04.2017; TJDFT, Acórdão 1890138, Rel.
Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, j. 18.07.2024; TJDFT, Acórdão 1832423, Rel.
Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 14.03.2024. -
29/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2025 20:43
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:30
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
30/06/2025 20:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740711-94.2024.8.07.0001
Pedro Henrique Medeiros de Araujo
Rubyene Oliveira Lemos Borges
Advogado: Israel Marcos de Sousa Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2024 15:24
Processo nº 0718316-39.2023.8.07.0003
Renato da Silva Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 09:00
Processo nº 0767212-40.2024.8.07.0016
Tiago de Jesus Alves
Paulo Alberto de Souza Ribeiro
Advogado: Lara Cristina Souto da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 11:28
Processo nº 0715682-18.2024.8.07.0009
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Arthur Mendes Morais Vicente
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 16:12
Processo nº 0713490-24.2024.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Gildivan Araujo de Souza
Advogado: Sarah Romeiro Aporana Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 10:56