TJDFT - 0714177-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:33
Outras decisões
-
24/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:17
Deferido o pedido de SHEILA MARIA BRAGA OLIVEIRA GUIMARAES MOREIRA - CPF: *30.***.*82-00 (PERITO).
-
04/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714177-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REVEL: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, manifestem-se as partes sobre o petitório de ID 236855391.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
23/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714177-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *49.***.*50-82 REQUERIDO: BANCO PAN S.A. - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13 CERTIDÃO Nos termos da portaria do Juízo, ficam as partes intimadas de que a perícia foi marcada conforme informações da petição de ID 226291047.
Ficam as partes intimadas para ciência e para apresentar(em), no ato da perícia, toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos, cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de SHEILA MARIA BRAGA OLIVEIRA GUIMARAES MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
21/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:52
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REVEL)
-
24/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:22
Outras decisões
-
08/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0714177-90.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da petição do perito.
Prazo 5 dias.
Na sequência, remetam-se os autos conclusos nos termos do § 3º, do art 465 do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
24/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714177-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REVEL: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos Portaria deste juízo, intime o(a) Perito(a) para manifestar-se acerca da impugnação aos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes da petição do perito.
Na sequência, remetam-se os autos conclusos nos termos do § 3º, do art 465 do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
10/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714177-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REVEL: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários.
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SHEILA MARIA BRAGA OLIVEIRA GUIMARAES MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:01
Outras decisões
-
22/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de SHEILA MARIA BRAGA OLIVEIRA GUIMARAES MOREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714177-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nos termos da decisão de ID 197043067, cadastrei o perito nomeado e o intimei via sistema, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, conforme abaixo colacionado.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
02/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:23
Outras decisões
-
23/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:51
Outras decisões
-
02/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714177-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REVEL: BANCO PAN S.A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando as provas juntadas aos autos, verifico ser necessário para melhor compreensão e elucidação dos fatos por parte deste Juízo o esclarecimento de alguns pontos.
Trata-se de ação nominada de “rescisão de contrato com tutela de urgência e com danos morais”, proposta por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO PAN, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora ser beneficiário do INSS e, nessa condição, recebe seus benefícios de aposentadoria, pelo INSS, benefício esse no valor de R$ 1.152,45.
Sustentou ter constatado em seu benefício descontos não autorizados em favor da parte requerida, no valor de R$ 49,38.
Afirmou nunca ter contratado empréstimo, cartão, ou qualquer serviço ofertado pela requerida.
Asseverou ter tentado cancelar os referidos descontos, contudo, o Banco requerido continuou com os descontos.
Aduziu que “não há a menor dúvida de que a intenção da instituição é a de lesar o Requerente, pois se trata de uma pessoa idosa.
A intenção do Requerido é SUBTRAIR cada vez mais, indevidamente, em pequenas quantias, a fim de passar despercebido.
Contudo foi feito o empréstimo maquiados de cartão de crédito (cartão consignado).
O valor é descontado em folha e sempre se renovam em forma de novos contratos.”.
Verberou que já foram realizados 74 descontos indevidos, o que gera um montante tola de R$ 3.654,12.
Ressaltou que “não se trata de um cartão de crédito mensal com limites pré-aprovado, mas assim de uma modalidade de empréstimo maquiado de cartão crédito.
Então, a única certeza que o Requerente possui é que está ocorrendo descontos indevidos na folha de pagamento da aposentadoria, por ser idoso.”.
Ao final, pleiteou o deferimento de tutela de urgência, para que os descontos possam ser suspensos e, no mérito, que seja decretada a rescisão do contrato, bem como o cancelamento do cartão consignado, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A decisão de ID. 166823817 deferiu a gratuidade de justiça a parte autora, mas indeferiu a tutela de urgência.
Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID. 179156285).
Após o prazo legal, a requerida compareceu aos autos apresentando a manifestação de ID. 181991715 e documentos, inclusive, o contrato de ID. 183791527, supostamente assinado pela parte autora.
A parte autora se manifestou sobre a peça e os documentos apresentados pela parte requerida no ID. 184921390, aduzindo que não assinou o referido contrato.
Pois bem.
Estabelece o art. 345, IV, do CPC, que a revelia não produz os efeitos materiais quando as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Com efeito, a destempo da contestação intempestiva da requerida, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 346 do CPC, o revel pode intervir no processo em qualquer fase e, por isso, os documentos apresentados podem ser analisados.
A parte autora afirma que não reconhece a assinatura constante do contrato indicado no ID. 183791527.
Nesse sentido, o STJ, no REsp 1.846.649/MA, julgado na sistemática de recurso repetitivo (Tema 1.061), fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Nesse descortino, tendo em vista que o réu juntou o contrato bancário e a parte autora impugnou a assinatura ali constante, DETERMINO a inversão do ônus da prova para que a parte ré prove a autenticidade dos documentos apresentados.
Nessas condições, atenta à possibilidade de atribuição dinâmica do ônus da prova, conforme regras do novo Diploma Processual e do Diploma Consumerista, inverto o ônus probatório e reabro a instrução.
Diante desse novo panorama, intimem-se novamente as partes para informarem se possuem novas provas a serem produzidas, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 14:27:01.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714177-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REVEL: BANCO PAN S.A DESPACHO Em razão dos documentos juntados pela requerida, converto o julgamento em diligência.
Não conheço da contestação apresentada no ID 181991715.
Contudo, diante dos documentos referentes à contração discutida nos autos juntados nos IDs 181991716, 181991717, 181991718, 183791527 e 183791528, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, ausente juntada de novos documentos, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 12:18:59.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:46
Outras decisões
-
05/12/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:49
Decretada a revelia
-
03/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/10/2023 13:32
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 02:31
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714177-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/10/2023 13:00, na Sala 3 - Vara Cível NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC3_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
03/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714177-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Defiro a prioridade processual em razão da idade do autor.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS proposta por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A.
Aduz o autor ser aposentado por tempo de serviço.
Informa que, em consulta ao extrato de pagamento do seu benefício, tomou conhecimento da existência de desconto decorrente de suposto empréstimo consignado de cartão vinculado ao banco demandado.
Narra que o referido desconto estaria sendo efetuado diretamente em seu benefício desde 2017, apesar de não ter contratado ou utilizado o referido serviço.
Assim, pleiteia, em sede de tutela de urgência, prestação jurisdicional que determine a imediata suspensão do desconto. É o relato necessário.
Decido.
Após análise das razões expostas na exordial, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência almejada.
Neste sentido, o deferimento da tutela de urgência está condicionado ao preenchimento dos requisitos estampados no artigo 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo, vide: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em relação a probabilidade do direito, em juízo sumário da questão, a versão defendida na exordial não parece muito clara.
Isso porque não é crível que alguém que tenha a sua aposentadoria como única fonte de renda esteja suportando um suposto desconto indevido por quase 6 (seis) anos sem nunca ter percebido, razão pela qual a questão carece de análise aprofundada, com garantia do contraditório e produção das demais provas.
Pelas mesmas razões, não está presente o risco da demora, já que, como cediço, o risco de dano deve ser contemporâneo à propositura da ação, o que não é o caso dos autos, já que o próprio autor informa que os descontos estariam sendo realizados desde 2017.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Cite-se o réu para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*50-82 (REQUERENTE).
-
28/07/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714669-24.2023.8.07.0007
Henrique Oliveira Vinhal
Sergipe Frutos Tropicais LTDA
Advogado: Rodrigo Godoi dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 12:07
Processo nº 0740896-24.2023.8.07.0016
Raquel Souza Pereira
Erick Alexandre Fernandes da Cunha
Advogado: Marcelo de Carvalho Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 17:04
Processo nº 0705475-45.2019.8.07.0005
Valmir Ribeiro de Freitas
Maria do Amparo Santana Pereira de Morae...
Advogado: Eduardo Octavio Teixeira Alvares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2019 18:15
Processo nº 0740126-31.2023.8.07.0016
Celina Cosmeticos LTDA
Nubia Aparecida Pereira de Brito
Advogado: Rodrigo Mendes de Freitas Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 15:24
Processo nº 0003717-32.2016.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Sergio Luiz Ribeiro do Nascimento
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2018 17:29