TJDFT - 0763346-24.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:18
Baixa Definitiva
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19/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:09
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IVANI MARIA CAIXETA MENDES DE PAMPLONA ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ADMAR PAMPLONA ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:26
Homologada a Desistência do Recurso
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12/03/2025 15:26
Homologada a Transação
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12/03/2025 13:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:36
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATO PARA GARANTIA DE VEÍCULO.
CLÁUSULA QUE PREVÊ EXCLUSÃO DE COBERTURA A DANOS CAUSADOS PELO VEÍCULO DO SEGURADO AOS VEÍCULOS DE PARENTES PRÓXIMOS.
VALIDADE.
APLICAÇÃO QUE COMPORTA INTERPRETAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995.
Efeito suspensivo indeferido. 2.. “A cláusula de contrato de seguro que exclui a cobertura a danos causados ao veículo segurado por parentes do proprietário não é abusiva, mas comporta interpretação, pois é evidente que o objetivo da exclusão é o de evitar fraudes securitárias, não o de excluir riscos que constituem a essência do seguro contratado” (AREsp n. 1.872.153, Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJEN de DJe 01/07/2021.). 3.
A autora, na vigência do contrato de seguro para a garantia de veículo, colidiu com o veículo do cônjuge Admar na garagem da residência.
A seguradora cobriu o conserto do veículo da segurada, mas negou a cobertura dos danos do veículo do marido baseada na cláusula contratual que exclui a cobertura de danos causados pelo veículo do segurado aos veículos de parentes próximos. 4.
Se inexiste nos autos o menor vestígio de fraude e a recusa de cobertura do seguro decorreu exclusivamente do fato de se tratar de parente, mostra-se abusiva a regra que exclui a responsabilidade da seguradora em reparar danos a terceiros em razão do mero vínculo de parentesco. 5.
A despeito da recusa na cobertura, não se configuraram danos morais, sobretudo porque a recusa estava baseada em cláusula contratual e o dano foi de pouca extensão (R$ 800,00) e não inviabilizou a utilização do bem. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 7.
Sem custas e sem honorários. -
26/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:53
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0010-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/01/2025 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:13
Recebidos os autos
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28/01/2025 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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