TJDFT - 0720644-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 09:29
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FJ LIMA FILHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720644-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA REVEL: FJ LIMA FILHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA ERBE INCORPORADORA 077 LTDA ajuíza ação contra FJ LIMA FILHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
A parte autora informa que diante da desocupação do imóvel houve perda do objeto da ação e solicita a extinção do processo (ID 228924927) Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. (Datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2025 19:13
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/03/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:45
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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23/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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23/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/01/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 09:48
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de FJ LIMA FILHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 21:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:18
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 20:31
Recebidos os autos
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26/11/2024 20:31
Decretada a revelia
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26/11/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de FJ LIMA FILHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720644-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA REU: FJ LIMA FILHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I e II, da Lei n. 8.245/91.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 2.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação. 3.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). -
03/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:04
Outras decisões
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01/10/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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