TJDFT - 0706967-81.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 17:59
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA CAVALLIER ABDON LEMOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEGO LEMOS DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA CAVALLIER ABDON LEMOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEGO LEMOS DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706967-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO LEMOS DOS SANTOS, JULIANA DE OLIVEIRA CAVALLIER ABDON LEMOS REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, proposta por DIEGO LEMOS DOS SANTOS e JULIANA OLIVEIRA CAVALLIER ABDON LEMOS em desfavor de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Procedo, assim, com o julgamento antecipado dos pedidos, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação estabelecida é de consumo, conforme se pode inferir dos conceitos previstos nos artigos 2º, caput, e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância de tal microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
O cerne da lide consiste em analisar se a suposta demora na entrega do produto teria causado danos extrapatrimoniais aos Requerentes.
De início, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova feito pelos Requerentes, pois, não se tratando de dano moral in re ipsa, cabe aos demandantes comprovarem o eventual dano experimentado.
Neste particular, aplica-se ao caso a regra de distribuição do ônus da prova prevista nos incisos I e II do art. 373 do CPC, uma vez que não constato a presença de elementos para a distribuição diversa (§ 1º do art. 373 do CPC) ou para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
O dano moral, segundo doutrina e jurisprudência, consiste na violação a um ou mais direitos da personalidade.
Tais direitos estão previstos, de forma explicativa, nos artigos 11 a 21 do Código Civil.
No caso dos autos, ainda que tenha ocorrido a demora de alguns dias na entrega do produto, tal fato, por si só, não possui gravidade suficiente a gerar lesão aos direitos da personalidade dos Requerentes, pois é fato a que todos estamos sujeitos em razão da vida moderna.
Os aborrecimentos relatados sequer ficam evidenciados, pois não há qualquer documento que comprove a viagem que os Requerentes iriam realizar, tampouco o aniversário mencionado.
Além disso, o argumento de que teriam ficado impossibilitados de acessar aplicativos bancários, resultando no atraso de pagamento de faturas e consequente geração de juros e multa, é completamente fantasioso, pois os Requerentes sabiam da existência dos compromissos financeiros, possuindo outros meios para realizar o necessário pagamento.
A pretensão dos Requerentes se insere entre aquelas que fomentam a indústria do dano moral, pois qualquer contrariedade sofrida no cotidiano, já implica melindres incompatíveis com a situação.
Portanto, não havendo comprovação nos autos de que o fato tenha ultrapassado a esfera dos meros aborrecimentos e dissabores em relação aos Requerentes, não há como acolher a pretensão formulada na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 23 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/09/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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10/09/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 12:24
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:31
Recebidos os autos
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09/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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