TJDFT - 0707089-94.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707089-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AILTON DE SOUZA BORGES, TALLITA ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por morais sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por AILTON DE SOUZA BORGES e TALLITA ALMEIDA DOS SANTOS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente.
Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo.
Assim, rejeito a preliminar.
Incontroverso que, em 10 de abril de 2023, o Requerente AILTON adquiriu quatro bilhetes de passagens aéreas, em seu nome e da Requerente TALLITA, de Brasília a Recife (ida e volta), pelo valor de R$ 1.681,68 (mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos).
Inconteste, ainda, o pagamento realizado pelo Requerente e o posterior cancelamento do pacote pela Requerida, sob o argumento da “persistência de circunstâncias de mercado adversas alheia à vontade da empresa”.
O cerne da questão consiste em saber se a Requerida descumpriu o contrato e se há danos materiais e morais a serem reparados.
A Requerida, na sua contestação, confirmou a suspensão da linha PROMO temporariamente, afirmando que não emitiria passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023.
Portanto, a rescisão contratual e a restituição do valor de R$ 1.681,68 (mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos) aos Requerentes são medidas que se impõem.
Passo à análise do pedido de dano material.
Assim, tendo os Requerentes comprovado o custo das novas passagens aéreas compradas (IDs. 205462388, 205463095 e 205462394), em razão do cancelamento dos bilhetes anteriores, cabível a indenização pelos danos materiais sofridos.
Contudo, os danos materiais correspondem à efetiva redução patrimonial experimentada pelo Requerente, consistente na diferença entre o valor a ser restituído pela Requerida e o valor pago pelo Requerente pela passagem aérea em outra companhia.
Por conseguinte, procede em parte o pleito dos Requerentes para que seja ressarcido o valor de R$ 1.290,82 (mil, duzentos e noventa reais e oitenta e dois centavos).
Passo à análise do pedido de dano moral.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja a compensação por dano moral, uma vez que não possui gravidade suficiente para implicar em ofensa aos direitos da personalidade da vítima.
Na situação em análise, a despeito da falha na prestação de serviços, os Requerentes não apontaram nenhuma situação que justifique o abalo moral além do simples descumprimento contratual.
Não provaram como foram ofendidos em sua dignidade de pessoa humana.
Não há fundamento para a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços n.º *06.***.*38-01 firmado entre as partes; b) condenar a Requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, a restituir aos Requerentes, AILTON DE SOUZA BORGES e TALLITA ALMEIDA DOS SANTOS, o valor de R$ 1.681,68 (mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do desembolso e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (23.8.2024). c) condenar a Requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, a ressarcir aos Requerentes, AILTON DE SOUZA BORGES e TALLITA ALMEIDA DOS SANTOS, o valor de R$ 1.290,82 (mil, duzentos e noventa reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (23.8.2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 23 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/09/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/09/2024 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 02:28
Recebidos os autos
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12/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2024 11:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de AILTON DE SOUZA BORGES em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de TALLITA ALMEIDA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/07/2024 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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