TJDFT - 0740897-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/09/2025 20:03
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740897-23.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ANA CAROLINA MARANHÃO VALENÇA DE CARLI, ALEXANDRE DE ALMEIDA RECORRIDO: MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 69345129, admitiu o recurso especial interposto por ANA CAROLINA MARANHÃO VALENÇA DE CARLI e OUTRO.
O STJ (ID 75393208) devolveu os autos à origem, sob o fundamento de que o assunto versado no apelo especial corresponde ao Tema 1.230 (REsp 1.894.973/PR), afetado para a uniformização da controvérsia: “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”.
Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação do Corte Superior, a matéria discutida no presente processo guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido paradigma. É que o debate trazido aos autos diz respeito à possibilidade de descaracterização, pelo decurso de tempo, da natureza alimentar do crédito precatório, para fins de penhora do valor para pagamento de dívida não alimentar.
Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referida questão, submeto à apreciação do STJ a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
25/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2025 12:27
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/06/2025 15:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/02/2025 18:13
Recurso especial admitido
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28/02/2025 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/02/2025 10:43
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/02/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso especial
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06/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:11
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*80-10 (AGRAVANTE) e ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI - CPF: *19.***.*23-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/12/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 11:46
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARANHAO VALENCA DE CARLI em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 19:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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