TJDFT - 0740918-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA SALES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BARROS em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/04/2025 14:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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30/04/2025 11:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/04/2025 11:17
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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20/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA NETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA SALES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BARROS em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 06:29
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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14/10/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0740918-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BARROS, FRANCISCO BARBOSA SALES, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, FRANCISCO DE SOUSA NETO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Distrito Federal em face da r. decisão (ID 207568885, na origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Francisca Rodrigues da Silva Barros e outros, acolheu os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição dos requisitórios nos referidos termos.
Nas razões recursais (ID 64454888), alega a incorreção da aplicação da taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado esse como sendo o montante principal corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios (valor principal + correção + juros moratórios), pois tal metodologia de cálculo implica a incidência de juros sobre juros (anatocismo), vedada pelo ordenamento jurídico.
Defende a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois, além de culminar na majoração da despesa pública em afronta ao princípio da legalidade, a norma viola o princípio da separação dos poderes.
Requer a antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque, em sede de análise preliminar, depreende-se que a r. decisão agravada está em consonância com a redação atual do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/19 do CNJ (que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário), que estabelece a aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, a qual engloba o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
Confira-se: "Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)" (grifou-se) Sobre a matéria, têm-se precedentes do eg.
TJDFT, inclusive desta Relatoria: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 2.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1724906, 07085177820238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
TEMA 1.170 REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
REGRA.
TEMAS: 810 - REPERCUSSÃO GERAL - E 905 - RECURSOS REPETITIVOS.
INCIDÊNCIA.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO MAJORADOS.
FIXAÇÃO NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA. (...) 4.
Visando fixar critérios de cálculo de atualização monetária nas condenações não tributárias que envolvam a Fazenda Pública, a decisão agravada estabeleceu duas fases: i) a atualização dos valores devidos até novembro de 2021pelo IPCA-E, que serão, em seguida, somados aos juros moratórios incidentes nas aplicações da poupança, resultando no montante da dívida até o referido mês; ii) a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado até novembro/2021 incidirá a SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
Analisando a disposição constitucional, resta evidenciada a consonância dessa metodologia em duas fases de cálculo. 4.1.
No mesmo sentido, é a Resolução CNJ nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ n. 448, de 25/03/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021. 4.2. É correta a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários advocatícios." (Acórdão 1660304, 07335735020228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Dessa forma, inviável reconhecer a probabilidade do direito.
Acrescente-se não evidenciar o periculum in mora, uma vez que o d.
Juízo a quo, de forma prudente, sujeitou a eficácia da r. decisão impugnada à preclusão (ID 207568885, na origem).
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
26/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 16:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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