TJDFT - 0704097-30.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 20:43
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 19:52
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:52
Deferido o pedido de JULIO RAFAEL ORTIZ JUNIOR - CPF: *30.***.*93-00 (AUTOR).
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21/02/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 16:08
Desentranhado o documento
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21/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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21/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JULIO RAFAEL ORTIZ JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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04/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo: 0704097-30.2024.8.07.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: JULIO RAFAEL ORTIZ JUNIOR REU: JADSON DOS REIS PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntado mandado devolvido com a finalidade não atingida para o requerido JADSON DOS REIS PEREIRA.
A parte REQUERENTE fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão do processo, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC, e posterior arquivamento dos autos, pelo prazo da prescrição.
Termo inicial da suspensão: data em que o credor toma ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor.
O processo será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
30/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 12:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 00:00
Outras decisões
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17/11/2024 23:54
Desentranhado o documento
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17/11/2024 23:54
Desentranhado o documento
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17/11/2024 23:54
Desentranhado o documento
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17/11/2024 23:54
Desentranhado o documento
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17/11/2024 23:53
Desentranhado o documento
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17/11/2024 23:53
Desentranhado o documento
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17/11/2024 23:53
Desentranhado o documento
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17/11/2024 23:53
Desentranhado o documento
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17/11/2024 23:52
Desentranhado o documento
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17/11/2024 23:52
Desentranhado o documento
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17/11/2024 23:52
Desentranhado o documento
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17/11/2024 23:51
Desentranhado o documento
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17/11/2024 23:51
Desentranhado o documento
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17/11/2024 23:51
Desentranhado o documento
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17/11/2024 23:51
Desentranhado o documento
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17/11/2024 23:50
Desentranhado o documento
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17/11/2024 23:50
Desentranhado o documento
-
17/11/2024 23:50
Desentranhado o documento
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17/11/2024 23:49
Desentranhado o documento
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17/11/2024 23:49
Desentranhado o documento
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17/11/2024 23:34
Desentranhado o documento
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JULIO RAFAEL ORTIZ JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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23/10/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. -
13/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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13/10/2024 18:43
Gratuidade da justiça não concedida a JULIO RAFAEL ORTIZ JUNIOR - CPF: *30.***.*93-00 (AUTOR).
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04/10/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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03/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Assim, convido o autor a promover a emenda à inicial para comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Para tanto, deverá apresentar, sob pena de indeferimento: (...) Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
A fim de assegurar o contraditório, venha a emenda em PETIÇÃO SUBSTITUTIVA DA INICIAL e os documentos em arquivo PDF.
Prazo: 15 dias. -
25/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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