TJDFT - 0727601-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:31
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
PENHORA.
SALÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
VALOR INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIGNIDADE.
DEVEDOR.
GARANTIA.
PROVA. ÔNUS.
CREDOR.
UTILIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
A adoção de medidas atípicas na fase executiva é possível, especialmente em atenção ao princípio da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional.
A análise acerca do cabimento de referidas medidas atípicas no caso concreto impõe, ainda assim, o esgotamento das medidas ordinárias e a demonstração de indícios mínimos de que aquelas possibilitariam a satisfação do crédito, o que justificaria a movimentação da máquina pública. 2.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor que não excede cinquenta (50) salários-mínimos para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar. 3.
A relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e só poderá ocorrer quando restarem inviabilizados outros meios de garantir a quitação do débito e for garantida a dignidade do devedor e de sua família. 4. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor. 5.
A ausência de demonstração na utilidade da expedição de ofício requerida impede o seu deferimento. 6.
Agravo de instrumento desprovido. -
23/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:03
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ULISSES MAINARDES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNDIAL COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2024 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:26
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/07/2024 14:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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