TJDFT - 0734004-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:56
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MUSTAFA AZIS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFICIÊNCIA FÍSICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação anulatória, em que o agravante alega deficiência física não reconhecida pela banca organizadora de concurso público para a carreira de Profissional da Petrobrás.
O agravante sustenta que apresenta deficiência física comprovada por laudos médicos, enquanto a organizadora do concurso entendeu pela ausência de limitações funcionais expressivas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) verificar se o agravante se enquadra na condição de pessoa com deficiência conforme os laudos apresentados; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva da Petrobrás foi confirmada, dado seu papel na realização e homologação do concurso.
Quanto ao mérito, as patologias informadas pelo agravante não caracterizam deficiência física, conforme a legislação aplicável (Decreto n. 3.298/1999 e Lei n. 4.317/2009).
Há necessidade de dilação probatória, incompatível com o procedimento do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência não é cabível quando se exige dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 3.298/1999, art. 4º, I; Lei n. 4.317/2009, art. 5º, I, a; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1806070, Rel.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, julgado em 24/01/2024; TJDFT; Acórdão 1278133, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, julgado em 02/09/2020. -
17/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:07
Conhecido o recurso de MUSTAFA AZIS SANTOS - CPF: *18.***.*34-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 09:15
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734004-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUSTAFA AZIS SANTOS AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E S P A C H O Intime-se o(a) recorrente(a) para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões.
Após, voltem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
27/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/09/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MUSTAFA AZIS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2024 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 10:37
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/08/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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