TJDFT - 0715728-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715728-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: ELEUZA ARCHANJA DE RESENDE SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença de ID 225000061.
Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, servindo para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A parte embargante evidencia que a sentença não tratou da suspensão da prescrição e requer o acolhimento dos embargos, emprestando-lhes efeito modificativo, a fim de que seja afastada a preliminar de prescrição. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar cuidadosamente a controvérsia posta em juízo, confirmo que a pretensão deduzida se encontra fulminada pela prescrição devido ao prazo para a instauração de processo administrativo, não havendo causa de suspensão da prescrição.
Com efeito, a ação de reparação de danos à Fazenda Pública se sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial consiste na data do ato ou fato do qual a dívida passiva se originar, conforme estabelece o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Reverberando o teor do dispositivo normativo mencionado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATIVIDADE PRIVADA.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE.
MAGISTÉRIO.
TIDEM.
REGIME DE TEMPO INTEGRAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
DECADÊNCIA.
BOA-FÉ AFASTADA.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. [...] 3.
Ao julgar a Tese 1009, o Superior Tribunal de Justiça assim firmou o entendimento: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 4. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública, devendo ser atendido o previsto no Decreto 20.910/32, o qual dispõe que a Administração tem o prazo máximo de 5 (cinco) anos para cobrar as dívidas passivas, sob pena de prescrição, conforme redação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 5.
Deu-se parcial provimento à apelação. (Acórdão 1793882, 0701740-23.2023.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 18/12/2023.) Partindo dessas diretrizes para a análise do caso concreto, tem-se que a servidora teria exercido, em tese, atividade concomitante no período de 22/11/2004 a 23/07/2007 (ID 207488487), tendo a Administração Pública instaurado o Processo Administrativo 08006005/2016 somente no ano de 2016, ou seja, quando já transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado de 23/07/2007, estabelecido no Decreto n. 20.910/32, inexistindo comprovação, por parte do Distrito Federal, de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso mantendo o reconhecimento da prescrição.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:46
Recebidos os autos
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24/04/2025 07:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:16
Outras decisões
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18/03/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ELEUZA ARCHANJA DE RESENDE em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715728-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Pagamento Indevido (7714) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: ELEUZA ARCHANJA DE RESENDE DECISÃO A gratuidade de justiça restou indeferida, conforme ID 212612826, não havendo fato novo apto a ensejar a reapreciação do que restou decidido.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:16
Declarada decadência ou prescrição
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05/02/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:03
Outras decisões
-
05/02/2025 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 17:49
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:49
Outras decisões
-
25/11/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELEUZA ARCHANJA DE RESENDE em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
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09/10/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/10/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715728-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Pagamento Indevido (7714) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: ELEUZA ARCHANJA DE RESENDE DECISÃO O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esta garantia constitucional visa viabilizar o acesso igualitário a todos os cidadãos que buscam a prestação da tutela jurisdicional.
Na espécie, contudo, não se observa a impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Os elementos dos autos apontam para a capacidade econômica da parte autora, considerando não terem sido acostados documentos que demonstrem despesas excepcionais capazes de comprometer a sua renda, tampouco evidenciar que o custeio das despesas processuais comprometerá sua subsistência.
Embora o artigo 99, §3º, do CPC preconize que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural induz presunção de veracidade, o §2º estabelece que o juiz pode indeferir o pedido caso os elementos dos autos evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de Justiça.
O colendo STJ firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e o magistrado pode indeferir o pedido do benefício, quando evidenciada capacidade econômica, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2.
Além disso, “o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei” (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 12.9.2016).
Na mesma linha: AgInt no Resp 1.751.047/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 26.3.2019; RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 21.2.2018; AgRg no AREsp 775.567/RO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 25.8.2016; e AgInt no AREsp 579.531/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje 27.9.2018. (...) (Resp 1924822/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, Dje 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (...) 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. (...) (AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020) Dentre esses critérios, há presunção de hipossuficiência de recursos financeiros quando a pessoa aufere renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários – mínimos, consoante previsão do artigo 1º, §1º, inciso I, o que não é o caso.
Registre-se que as despesas processuais deste egrégio TJDFT são umas das mais baixas, não sendo justo e proporcional que a parte autora deixe de custear as despesas processuais em razão de pretenso endividamento em decorrência de ato voluntário, não imputável ao Poder Judiciário.
Com efeito, o deferimento de gratuidade de justiça, por se tratar de renúncia de receita, exige inequívoca demonstração, pela parte, de sua incapacidade de custeio das taxas judiciárias, o que não se observa na presente hipótese.
Dessa forma, evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, INDEFIRO o pedido e determino o recolhimento das custas e despesas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com esteio no artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:42
Outras decisões
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27/09/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2024 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:39
Outras decisões
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14/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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