TJDFT - 0737506-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOPES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO KURY em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE KURY em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0737506-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE KURY, SERGIO KURY AGRAVADO: MARCOS VINICIUS LOPES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por FELIPE KURY e SERGIO KURY, contra decisão proferida nos autos da ação de petição de herança nº 0735931-19.2021.8.07.0001, proposta por MARCOS VINICIUS LOPES DA SILVA.
A decisão agravada entendeu pelo não cabimento da discussão acerca da filiação do autor em relação ao falecido, o que demanda rito próprio; indeferiu o pedido de realização de exame de DNA e perícia para apuração da identidade do autor; rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa; e indeferiu o pedido de desbloqueio parcial dos bens do espólio, enquanto litigiosa a matéria discutida (IDs 201932243 e 207064264).
Em suas razões, os agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar: a) a suspensão do feito até a confirmação da identidade do agravado; b) a delimitação do escopo probatório, que deve se restringir aos limites objetivos da lide e não pode ser feita após a fase de especificação de provas; c) a liberação de 83,33% do patrimônio bloqueado, posto que mesmo em caso de procedência da presente ação, o agravado fará jus a 16,66% do patrimônio.
No mérito, pugnam pela confirmação dos pedidos liminares, realização de perícia técnica para confirmar a identidade do agravado, retificação do valor da causa e indeferimento da gratuidade de justiça (ID 63749751).
Na decisão de ID 63787799, esta Relatoria conheceu em parte do recurso, apenas no que tange ao pedido de realização de perícia técnica para confirmação da identidade do agravado, e, nessa extensão, indeferiu a medida liminar requerida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (ID 65080890).
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (ID 66088627). É o relatório.
Decido.
De acordo com os autos de origem, foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido inicial e, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC, extinguiu o feito com resolução de mérito (ID 218956909).
Segundo o art. 1.018, § 1º, CPC, a superação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento.
Esse entendimento tem apoio na jurisprudência desta Corte: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSOS PREJUDICADOS.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O recurso apresentou suficientemente as razões do seu inconformismo, impugnando o indeferimento da decisão agravada, razão pela qual merece conhecimento.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade afastada. 2.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e agravo interno interpostos contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 3.
Não se verifica, ao menos por ora, abuso do direito processual de recorrer, motivo pelo qual a improcedência do recurso não é manifesta a ensejar a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. 4.
Agravo interno conhecido, mas improvido.” (7ª Turma Cível, 07015100620208079000, relª.
Desª.
Gislene Pinheiro, DJe 28/06/2021) – g.n.
Portanto, diante dessa nova situação fática, forçoso é reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso.
JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.018, §1º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se o feito.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
16/12/2024 20:46
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:46
Prejudicado o recurso
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13/11/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOPES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO KURY em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE KURY em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0737506-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE KURY, SERGIO KURY AGRAVADO: MARCOS VINICIUS LOPES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, opostos por FELIPE KURY e SERGIO KURY, contra a decisão de ID 63787799, a qual, monocraticamente, recebeu parcialmente o agravo de instrumento interposto e indeferiu o pedido liminar.
Nos embargos de declaração, os embargantes apontam omissões na decisão proferida.
Afirmam ter o Juízo realizado a delimitação dos pontos controvertidos do feito posteriormente ao despacho de especificação de provas, o que acabou por cercear o direito à ampla defesa dos recorridos e violou o escopo da ação.
Considerando a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/11/2024, aduzem a necessidade de suspensão do feito de origem até a decisão de mérito.
Pugnam pelo direito de confirmação da identidade do agravado em razão dos elementos e da dúvida razoável apresentada, não se tratando de negatória de paternidade.
Apontam contradição ao considerar o pedido de desbloqueio do patrimônio precluso.
Requer manifestação acerca da impugnação do valor da causa e gratuidade de justiça (ID nº 64353996).
Contrarrazões ID nº 64801148. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT, os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.
No caso dos autos, a decisão embargada foi clara ao receber parcialmente o recurso de agravo de instrumento devido à taxatividade do artigo 1.015 do CPC.
Veja-se: “Os agravantes atacam decisão saneadora, logo, a matéria em tela, a qual trata de pedido de produção da prova pleiteada e saneamento do processo, por não constar daquelas elencadas no artigo 1.015 da Lei Instrumental, não se sujeita ao presente recurso.” (...) A impugnação ao valor da causa também não é matéria cognoscível através do presente recurso, uma vez que não está elencada no art. 1.015 do CPC, o qual disciplina as hipóteses suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento. (...) “De acordo com o art. 1.015, V, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
Assim, o deferimento do benefício não pode ser impugnado através do presente recurso. (...) Nos autos principais, a decisão de deferimento da tutela antecipatória, a qual determinou o bloqueio de imóveis e títulos referentes ao patrimônio inventariado, foi proferida em 05/11/2021 (ID 107727949).
Referida decisão foi impugnada pelo agravo de instrumento nº 0733065-70.2023.8.07.0000, o qual não foi recebido pela manifesta intempestividade (ID nº 171935133 da origem).
Com efeito, revela-se incabível a rediscussão de matérias já resolvidas por decisão interlocutória, quando a parte se manteve inerte, não aviando o recurso cabível na ocasião devida.” Portanto, contrariamente ao que alegam os embargantes, a decisão atacada manifestou-se expressamente quanto ao não cabimento de impugnação, via agravo de instrumento, de decisão saneadora, ao valor da causa, deferimento de gratuidade de justiça e decisões preclusas.
Quanto ao pedido de realização de perícia técnica para confirmar a identidade do agravado, a decisão consignou que: “Do que se extrai das informações dos autos, o recorrido foi registrado como filho do de cujus, conforme certidão de nascimento e carteira de identidade acostadas aos autos principais (ID nº 105762079 e 105762080).
Assim, a pretensão dos agravantes não merece prosperar nesta sede, a uma porque há documento público acostado aos autos de origem, aparentemente regular, e a duas porque eventual anulação do registro de nascimento, que pressupõe a declaração de inexistência de vínculo parental, exige o ajuizamento de ação própria.” Portanto, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada.
Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não sendo os embargos declaratórios, o recurso adequado para esse fim.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pela decisão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso ter o julgado embargado incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide.
Nesse contexto, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), impõem-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios.
REJEITO aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:16:46.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
11/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
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10/10/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOPES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/09/2024 02:19
Publicado DESPACHO em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número: 0737506-60.2024.8.07.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 2ª Turma Cível Órgão julgador: Gabinete do Des.
João Egmont FELIPE KURY (AGRAVANTE/EMBARGANTE) SERGIO KURY (AGRAVANTE /EMBARGANTE) MARCOS VINICIUS LOPES DA SILVA (AGRAVADO/EMBARGADO) D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FELIPE KURY e SERGIO KURY, contra a decisão de ID 63787799 De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 64353996).
Dentro deste contexto, em conformidade com os art. 152, VI, e art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se MARCOS VINICIUS LOPES DA SILVA para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 25 de setembro de 2024.
Juliana Alves Almeida Marinho Assessora -
25/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:29
Juntada de despacho
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24/09/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2024 17:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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