TJDFT - 0757599-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CLEIA LUCIA NUNES SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DARIO SILVA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VIRGINIA MOREIRA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 13:00
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:00
Outras decisões
-
07/05/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:57
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:57
Outras decisões
-
11/04/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757599-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGINIA MOREIRA DE SOUZA, THIAGO SILVA DA SILVA, DARIO SILVA DA SILVA, CLEIA LUCIA NUNES SILVA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que tome ciência das respostas aos ofícios anexadas juntamente com as comunicações de ID 231388630 e ID 231530468, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:24
Outras decisões
-
07/04/2025 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 13:41
Juntada de comunicação
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02/04/2025 15:14
Juntada de comunicação
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28/03/2025 15:06
Juntada de comunicação
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28/03/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 14:40
Expedição de Carta.
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28/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:40
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 12:40
Expedição de Ofício.
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22/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757599-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGINIA MOREIRA DE SOUZA, THIAGO SILVA DA SILVA, DARIO SILVA DA SILVA, CLEIA LUCIA NUNES SILVA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reiterem-se os ofícios de ID 225130066 e 225133185, sendo o da Latam para os endereços informados no “item 4” do ID 228651482, desta feita com a advertência de que a ausência de resposta poderá configurar crime de desobediência, nos termos do art. 330 do CP.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:47
Deferido o pedido de CLEIA LUCIA NUNES SILVA - CPF: *83.***.*26-15 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/03/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:41
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 22:41
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:06
Outras decisões
-
31/01/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757599-93.2024.8.07.0016 CL Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGINIA MOREIRA DE SOUZA, THIAGO SILVA DA SILVA, DARIO SILVA DA SILVA, CLEIA LUCIA NUNES SILVA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/01/2025 21:22
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:22
Outras decisões
-
14/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757599-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGINIA MOREIRA DE SOUZA, THIAGO SILVA DA SILVA, DARIO SILVA DA SILVA, CLEIA LUCIA NUNES SILVA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 22:41
Recebidos os autos
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11/12/2024 22:41
Outras decisões
-
10/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/12/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 20:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 15:00
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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22/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEIA LUCIA NUNES SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DARIO SILVA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VIRGINIA MOREIRA DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757599-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIRGINIA MOREIRA DE SOUZA, THIAGO SILVA DA SILVA, DARIO SILVA DA SILVA, CLEIA LUCIA NUNES SILVA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A S E N T E N Ç A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por VIRGÍNIA MOREIRA DE SOUZA, THIAGO SILVA DA SILVA, DÁRIO SILVA DA SILVA e CLEIA LUCIA NUNES SILVA em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A., pelo rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré (i) ao pagamento de R$ 1.567,14 a título de dano material pelos gastos com alimentação e deslocamento terrestre; (ii) ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos materiais pela necessidade de compra de novas passagens; e (iii) ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais, para cada autor, totalizando R$ 20.000,00.
Afirma que a compensação é devida em virtude do cancelamento do voo 2 horas antes do embarque.
A parte requerida apresentou contestação no ID 20950516 na qual pugna pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que o cancelamento se deu em virtude da necessidade de manutenção na aeronave.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 8, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente questões de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora contratou voo da requerida para o trecho Brasília/DF (BSB) - Araguaína/TO (AUX), com ida no dia 01/03/2024 e retorno no dia 04/03/2025 (ID 202954890).
Contudo, no dia do embarque da ida, 01/03/2024, às 09h28, já no Aeroporto Internacional de Brasília, os autores foram informados via e-mail, de que o voo teria sido cancelado (ID 202954891).
Desta feita, às pressas, todos os passageiros foram remanejados pela ré para o voo da LATAM LA 3572, com destino à Palmas/TO e partida às 15h35. (ID 202957045), o que teria gerado aos autores custos adicionais.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e de danos morais.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Assim, aplicando-se o regime jurídico das relações de consumo, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Embora a empresa aérea justifique o cancelamento do voo em razão de necessidade de manutenção na aeronave, tal fato configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de afastamento da responsabilidade da companhia aérea, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida.
Desta feita, considerando que restou incontroverso o cancelamento, deve a requerida ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua falha na prestação de serviço.
A assistência material não foi demonstrada nos autos, sendo inegável o direito da autora à compensação pelos danos experimentados.
No que diz respeito ao dano material, verifico que a parte autora pleiteia a restituição dos valores pagos com deslocamento terrestre e alimentação decorrente do remanejamento para o novo trecho, eis que haviam contratado transporte para ARAGUAÍNA - TO, mas foram realocados em voo com destino a PALMAS – TO Ainda, pleiteia a restituição da diferença dos valores entre as passagens contratadas e as efetivamente utilizadas, pois afirma que possuem considerada diferença de valor.
No caso, tendo em vista que houve efetiva utilização do serviço de transporte aéreo, não se mostra cabível o reembolso parcial das passagens, em que pese a prestação de serviços tenha sido defeituosa.
Por outro lado, cabível a restituição dos valores pagos pela mudança do destino, conforme descrito nos IDs 202957045 a 202957047, no valor de R$ 1.567,14, pois decorrem da falha na prestação de serviço.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Em relação ao quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se a situação de estresse elevado experimentada pelos autores que, horas antes do embarque, foram surpreendidos com um cancelamento do voo e foram realocados em outro com destino diverso para, ao desembarcarem, terem que arcar com transporte terrestre para chegarem ao destino almejado. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais para cada parte, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 3.000,00 para cada autor, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., desde a citação (13/06/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
Ainda, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.567,14, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (13/06/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 21:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:08
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:31
Outras decisões
-
17/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 21:29
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de VIRGINIA MOREIRA DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de CLEIA LUCIA NUNES SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de LUISA MOREIRA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DARIO SILVA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:59
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/07/2024 11:54
Juntada de Petição de intimação
-
04/07/2024 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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