TJDFT - 0717883-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:04
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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23/07/2025 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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24/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:08
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS ALVES DE LIMA - CPF: *73.***.*70-04 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/04/2025 08:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
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15/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:00
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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19/02/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:23
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717883-53.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO CARLOS ALVES DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANTONIO CARLOS ALVES DE LIMA, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do ente público réu ao pagamento do valor de R$ 53.677,05 (cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinco centavos).
Em síntese, o autor narrou que é servidor público do Distrito Federal e credora da quantia de R$ 53.677,05 (cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinco centavos), referente a dívidas de exercícios anteriores reconhecida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Afirmou que, ante a falta de pagamento do crédito reconhecido, não restou alternativa senão a via judicial para garantir o seu direito ao recebimento do valor reconhecido administrativamente.
Defendeu que o crédito referente aos anos de 2016 a 2022 não está prescrito, uma vez que o crédito foi reconhecido em 13 de junho de 2023 e que o reconhecimento administrativo da dívida implica em renúncia ao prazo prescricional.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas ao ID 212896850.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 217669929), na qual alegou a ocorrência de prescrição.
Defendeu que a declaração não pode ser vista como ato de reconhecimento de débito e não representa renúncia à prescrição.
Argumentou que a declaração emitida pela administração pública não se consubstancia em documento de efetivo reconhecimento do débito, mas, tão somente, em documento que cumpre o dever legal de transparência passiva do ente público.
Afirmou que, em caso de condenação, devem ser acolhidos os valores apresentados pelo ente público.
Réplica ao ID 217701888, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
A parte autora dispensou a produção de outras provas (ID 217901874) e o Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (Certidão de ID 220708951).
Em 12 de dezembro de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 220710940).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
O cerne da questão diz respeito ao alegado direito de a autora de receber a quantia cobrada na inicial.
O Distrito Federal, em contestação, alegou a ocorrência de prescrição.
O regime jurídico da prescrição aplicado às dívidas passivas da União e demais unidades da federação é o Decreto n. 20.910, de 1932, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança de créditos contra a Fazenda Pública (art. 1º).
Por força de lei, o prazo prescricional é suspenso, deixando de ser contado, quando ocorre o pedido administrativo para reconhecimento ou pagamento da dívida (art. 4º).
Há retorno do curso do prazo quando ocorre a resposta da Administração, negando ou reconhecendo o crédito, momento em que se encerra a suspensão do prazo prescricional.
Ressalta-se que, nos termos do artigo 4º, do Decreto n. 20.910/32, a demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida reconhecida importa em não fluência do prazo prescricional.
No caso em análise, em 27 de junho de 2023, a Gerência de Pessoas reconheceu crédito salarial (ID 217669930 – Pág. 15), no valor de R$ 52.898,08 (cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e oito centavos), referente ao abono de permanência no período de julho de 2016 a dezembro de 2022.
Em que pese a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1109 do Superior Tribunal de Justiça, nos autos, restou comprovado que o pedido administrativo foi apresentado em 12 de novembro de 2019 (ID 212896851 – Pág. 1), ou seja, dentro do prazo quinquenal.
Diante desses aspectos, é aplicável o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32, o que implica dizer que não ocorreu a contagem do prazo prescricional, porque o Distrito Federal apresentou a conclusão e os cálculos apenas em 2023.
Assim, não ocorreu a contagem da prescrição entre os anos de 2019, quando iniciado o processo administrativo, e o ano de 2023.
Assim, não transcorreram 5 (cinco) anos até a propositura da ação em 2024.
Assim sendo, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição.
Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito dito, merece prosperar o pleito contido na peça inicial.
A existência da dívida está devidamente demonstrada, conforme se extrai da declaração de ID 212896854 – Pág. 5, cujo valor não foi pago, pois inscrito em dívidas de exercícios anteriores.
A declaração emitida pelo órgão público, a qual possui presunção de legitimidade, traz apenas o valor histórico da dívida, sem incidência de correção monetária e juros, indicando que os valores somente são atualizados quando tiver previsão de pagamento.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito a prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento do valor de R$ 53.677,05 (cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data devida, e acrescidos de juros de mora calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, até o dia 8 de dezembro de 2021 e, após tal data, aplica-se a taxa SELIC.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante artigos 85, § 2º e § 3º, I, do CPC/15.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 13:31:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 05:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717883-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO CARLOS ALVES DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:09:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212895380 Petição Inicial Petição Inicial 24093020001893700000194182659 212896845 1.
PROCURAÇÃO - ANTONIO CARLOS Procuração/Substabelecimento 24093020002196200000194182674 212896846 2.
RG e CPF - Antonio Carlos Documento de Identificação 24093020002318500000194182675 212896847 3.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 24093020002431400000194182676 212896848 4.
Guia de Custas Iniciais Guia 24093020002534800000194182677 212896850 5.
Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24093020002623600000194182679 212896851 6.
PROCESSO NA INTEGRA DO ABONO PERMANENCIA SEI_ 00060-004741992019-11_compressed Documento de Comprovação 24093020002712700000194182680 212896852 7.
PUBLICAÇÃO DO ABONO PERMANENCIA Documento de Comprovação 24093020002869100000194182681 212896854 8.
RELATÓRIO COM OS VALORES LANÇADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES Documento de Comprovação 24093020002975700000194182683 212896855 9.
CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Documento de Comprovação 24093020003065500000194182684 -
01/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:09
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS ALVES DE LIMA - CPF: *73.***.*70-04 (AUTOR).
-
30/09/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/09/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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