TJDFT - 0722523-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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15/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE EVANIR TAVARES BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722523-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EVANIR TAVARES BARBOSA EXECUTADO: CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para atender à determinação de ID 238436582, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:53
Outras decisões
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30/06/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE EVANIR TAVARES BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 21:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 21:11
Outras decisões
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21/05/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722523-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EVANIR TAVARES BARBOSA EXECUTADO: CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 212070423).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:31
Outras decisões
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10/10/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/10/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 20:23
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:23
Declarada incompetência
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09/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/10/2024 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722523-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE EVANIR TAVARES BARBOSA EXECUTADO: CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - nos termos do art. 781 do CPC, esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, tendo em vista não serem as partes domiciliadas em Taguatinga/DF.
Acerca desse tema, já decidiu o e.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma vara não especializadas, se o caso, tendo em vista que a competência deste Juízo está adstrita as limitações territoriais estabelecidas em lei.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/09/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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