TJDFT - 0723264-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723264-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em suma, que é proprietária dos apartamentos 401 e 402 e, respectivamente, das garagens/boxes n. 13 e 10.
Relata que em 12/09/2024 foi realizada uma Assembleia Geral Extraordinária e, ao receber a ata, percebeu que não havia a lista dos participantes para averiguar se havia quórum qualificado para aprovação de alteração da fachada.
Afirma que solicitou a lista de presença, no livro de ocorrência, no dia 28/09/2024; que a suposta votação foi realizada de modo genérico, sem a lista com a individualização dos proprietários dos apartamentos participantes, em desacordo com a Convenção.
Declara que não há na ata o anexo do suposto orçamento aprovado e, não há menção de quanto vai custar para fazer a contratação.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência. a suspensão dos efeitos da assembleia extraordinária realizada no dia 12/09/2024 ou a suspensão do subitem n. 2, ou a suspensão da cobrança da taxa extra sobre as garagens n. 13 e 10, (ii) seja declarada a nulidade da assembleia extraordinária realizada ou do subitem n. 2, e, consequentemente, a taxa extra, ou do subitem 1, ou das cobranças das taxas extra sobre as garagens nos 13 e 10; (iii) a devolução em dobro das taxas extras que vier a pagar.
Emenda à inicial, ao ID 213022738.
Decisão de tutela antecipada no ID 213323447, indeferiu o pedido.
Ao ID 213444286, foi deferido o pedido de dispensa da realização da audiência de conciliação.
Ao ID 213537994, a parte autora alega que, em 05/10/2024, o síndico anexou um comunicado nos elevadores informando que seriam lavadas as garagens, na tentativa de ludibriar os condôminos e justificar a cobrança de uma taxa extra sobre elas.
Tece considerações acerca do conhecimento da ilegalidade de lavar as garagens por parte do síndico e possível litigância de má-fé.
Aduz que o Síndico sabe que as garagens são de propriedade privada e que a responsabilidade de cuidado e limpeza é de seus proprietários desde dezembro de 2020, referente ao processo n. 0718934-74.2020.8.07.0007, no qual a autora foi vitoriosa.
Ao ID 214138739, a parte autora declara que, em 09/10/2024, foi realizada a lavagem das garagens do subsolo e que toda as sujeiras tiradas das outras garagens foram jogadas, a mando do síndico, na garagem da autora, como modo de represália.
O réu apresentou contestação no ID 218347741, na qual alega, no mérito, que a aprovação que se refere o item 01 da assembleia, realizada em 12/09/2024, tratou exclusivamente sobre a reforma da fachada do condomínio; destinando-se a discutir tão somente os problemas da fachada não havendo o que se falar em suposta alteração de fachada.
Argumenta que a chancela para determinar a aprovação de obras necessárias ou úteis não necessita de quórum qualificado, bastando o quórum simples ou da maioria dos condôminos para sua aprovação.
Sustenta que a aprovação da taxa extra funciona como um caixa prévio para angariar os recursos que após serão executados conforme orçamento prévio a ser referendado em assembleia para execução da obra, não havendo qualquer irregularidade em sua aprovação, inclusive sendo aprovada de forma unânime pelos presentes.
Tece considerações acerca da legalidade da cobrança da taxa de garagem; do ônus da prova e transparência nas despesas; dos princípios do devido processo legal e da boa-fé; da inexistência de enriquecimento ilícito.
Ao final pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 218571348, reiterando os argumentos da inicial.
Aduz que o requerido se manifestou sobre assunto não dito na petição inicial, qual seja, “reforma da fachada” e ficou silente a respeito da “aprovação da padronização do blindex”, que foi objeto de debate na exordial.
Ao final, requer seja concedida a tutela de evidência.
Decisão saneadora ao ID 219567632.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
Conforme emenda apresentada ao ID 213022738, o pedido deduzido pelo autor é a declaração de nulidade da assembleia geral extraordinária realizada no dia 12/09/2024 ou dos seus subitens nº 1 e 2, ou das cobranças das taxas extras sobre as garagens 13 e 10.
A autora defende a nulidade da assembleia extraordinária alegando que (1) não foi obedecido quórum mínimo qualificado, de 2/3 dos condôminos, para votação de alteração de fachada; e que (2) a votação não ocorreu conforme a Convenção, ou seja, obedecendo à proporção das frações ideais; (3) não foi apresentado orçamento prévio, o que contraria a lei 4.591/64, art. 12, §4º.
Pois bem.
Analisando o edital convocatório juntado a inicial, verifica-se que não foi pautada a suposta alteração da fachada, foi pautada apenas a “apreciação e deliberação da reforma da fachada do condomínio mediante taxa extra”, fazendo crer que se tratava apenas de revitalização e conservação, porque do contrário haveria necessidade de quórum qualificado.
No entanto, a descrição das deliberações revela uma certa confusão dos termos usados, indicando que não se tratou de reunião apenas para autorização da revitalização, mas sim para autorização de reforma da fachada e padronização, com a uniformização e colocação de blindex em todas as unidades, o que evidentemente causaria alteração da fachada.
De fato, ao se afirmar, em ata, que “(...) essa assembleia é para apresentar as propostas e discutir sobre os assuntos.
Após as decisões, passa-se ao processo de contratação, inclusive, de engenheiro técnico, arquiteto ou profissional responsável pela elaboração de projeto de fachada” e que, “após os debates, encaminhou-se para a votação: 1.
Aprovação da reforma da fachada, aprovado por unanimidade dos presentes. 2.
Aprovação da instituição de taxa extraordinária para se formar fundo para as futuras contratações com o valor inicial de R$ 320.000,00, parcelado em 15 vezes (...)”. “(...) A modificação da fachada com padronização, foi aprovada por unanimidade dos presentes.
Ante a aprovação da reforma e padronização da fachada, restou deliberado pelos presentes que se dê início ao procedimento de convocação de assembleia para aprovação com quórum especial (2/3 dos condôminos), com apresentação do projeto executivo da fachada”.
Ora, não seria possível aprovação de reforma com padronização, porque tal proceder revela alteração de fachada, já que algumas unidades possuem grades nas janelas, enquanto outras colocaram vidros blindex, conforme exposto na própria ata, não se podendo impor aos condôminos a retirada das grades e colocação de blindex, sem a necessária aprovação de 2/3 dos condôminos.
Deve-se anotar que a obediência às regras legais e às regras da Convenção e do Regulamento do Condomínio é obrigatória, sob pena de nulidade das deliberações tomadas.
Veja-se que a discussão sobre a revitalização da fachada se daria de forma regular, com a votação pela sua aprovação pela maioria simples, contudo, a aprovação ocorreu para reforma com padronização, bem como instituição da taxa extra “para formar fundo para futuras contratações”, a qual também não ocorreu de forma transparente, porque sequer havia projeto, ainda que inicial, que pudesse esclarecer aos condôminos quais seriam as partes alcançadas e seus respectivos preços.
Não foi feito orçamento em qualquer empresa e sequer se fez uma planilha explicativa de gastos.
Ao revés, foi eleito um valor aleatório, sem respaldo documental mínimo, o que viola o direito dos condôminos de conhecerem os valores que serão gastos para a manutenção da coisa comum.
A alegação constante da ata da assembleia, noticiando que o valor de 320 mil reais “é o valor inicial, pois, certamente, o custo final será bem maior” é absolutamente vaga, imprecisa, sem comprovação documental, que não pode prevalecer, pelo menos não enquanto não explicado, de forma contábil aos condôminos, o real e efetivo valor que deverá ser aportado para as obras de revitalização ou reforma da fachada.
Quanto à suposta irregularidade da eleição do síndico, e suposta falsidade ideológica quanto às informações constantes da certidão de matrícula da unidade 807 do edifício em questão, nada a prover, porque o síndico foi eleito legitimamente, até prova em contrário, através de ação na qual lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório, assim como regular é a certidão de matrícula do imóvel nº 807, até que seja desconstituído o registro, que goza de presunção de veracidade.
Destarte, tendo em vista que a discussão que se operou na assembleia de 12/09/2024, cuja ata está ao ID 212997996, abrangeu a uniformização da fachada, com padronização de blindex nas janelas, mas não foi respeitado o quórum qualificado exigido legalmente, nem apresentado projeto executivo ou orçamento, o pedido de declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
Além disso, frise-se que não se poderia instituir taxa nominada de “fundo para as futuras contratações “, sem base documental em orçamentos ou projetos, acarretando necessidade de restituição de eventuais valores pagos indevidamente, em sua forma simples, acrescido de correção monetária pelo índice legal, como medida de retorno ao status quo ante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o pedido da autora e DECLARO a nulidade da Assembleia ocorrida no dia 12/09/2024, por infringência ao quórum mínimo de condôminos necessário ao chamamento da Assembleia Extraordinária em questão, e por reconhecer a ilegalidade da criação de taxa extraordinária, sem base documental e origem declarada.
Por conseguinte, CONDENO o réu a restituir os valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente desde cada pagamento, pelo índice legal.
Pela sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00, considerando-se as balizas do art. 85, §2º §8º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
21/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723264-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada ao ID 223746040 .
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos para sentença.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
31/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723264-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/11/2024 14:37
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723264-75.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assembléia (10466) REQUERENTE: MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA, na qual a autora requer a suspensão dos efeitos da assembleia extraordinária realizada no dia 12/09/2024 ou a suspensão do subitem n. 2, ou a suspensão da cobrança da taxa extra sobre as garagens n. 13 e 10.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, em cognição sumária, em que pese a fundamentação autora, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, haja vista que pelos documentos juntados aos autos não se pode aferir a irregularidade da assembleia realizada, sendo necessário o exercício do contraditório e a dilação probatória, para eventual suspensão dos efeitos da assembleia geral.
Ademais, a parte autora não demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:31
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA - CPF: *96.***.*33-72 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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