TJDFT - 0720202-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 02:40
Publicado Edital em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:58
Expedição de Edital.
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11/04/2025 05:26
Recebidos os autos
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11/04/2025 05:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 14:51
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FACE LAB PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS EIRELI em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 387.453,75 (trezentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do orçamento de ID. 212039149, e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, desde a citação (observado o abatimento de que trata o §1º, do art. 406 do Código Civil).
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/02/2025 18:43
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FACE LAB PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS EIRELI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:02
Outras decisões
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06/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2024 10:41
Decorrido prazo de FACE LAB PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS EIRELI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:41
Decorrido prazo de FACE LAB PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS EIRELI em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2024 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720202-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA REU: FACE LAB PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 212039159).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:58
Outras decisões
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26/09/2024 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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