TJDFT - 0713787-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:41
Processo Desarquivado
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19/12/2024 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:06
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713787-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: CHARLEY SANGUINETE SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em desfavor de CHARLEY SANGUINETE.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, eis que não cumpriu a determinação contida no ID. 209727458.
Destaca-se que a identificação posterior das testemunhas instrumentárias não atende ao determinado por desvirtuar a garantia adicional que a lei confere ao instrumento particular para que possa ser considerado título executivo extrajudicial.
No mais, o agravo de instrumento interposto pela parte autora não obsta a extinção do feito, uma vez que não foi formulado pedido de antecipação da tutela recursal ou mesmo de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme documento anexado no ID. 210783774.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:49
Indeferida a petição inicial
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30/09/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/09/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:10
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:09
Outras decisões
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23/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:55
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:55
Outras decisões
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10/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2024 12:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:12
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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