TJDFT - 0737342-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCOS KOENIGKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737342-92.2024.8.07.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCOS KOENIGKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REQUERIDO: CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN, MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MARCOS KOENIGKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/03/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737342-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCOS KOENIGKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REQUERIDO: CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN, MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN SENTENÇA Trata-se de Ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por MARCOS KOENIGKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representada por Tatiana Lourdes Guimarães, inicialmente, em desfavor de CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN, objetivando recuperar a posse do veículo Hyundai/HR HDB 2019-2020 à diesel, placa REC0C94, chassi 95PZBN7KPLB087371.
Em síntese, alegou a autora que o requerido seria ex-enteado da sócia administradora, mas que não possuia vínculo societário com a empresa.
No entanto, teria se apropriado indevidamente do veículo, mantendo-o sob sua posse e se recusando a devolvê-lo, mesmo após o envio de uma notificação extrajudicial em 8 de dezembro de 2023.
Em sede de tutela de urgência, requereu a busca e apreensão do veículo, em razão do suposto esbulho praticado pelo réu.
Ao final, requereu a confirmação do pedido liminar.
O réu foi citado e apresentou contestação.
No ID 213224148, CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, pois o veículo não estaria em sua posse, mas sim com MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN, ex-sócio da empresa autora.
Afirmou que o ex-sócio mencionado propôs processos judiciais em que se discute a titularidade e divisão das cotas sociais da empresa autora.
Asseverou ser indevida a inclusão de seu nome no polo passivo desta ação, e indicou para figurar como réu o Sr.
MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN.
No ID 215996336, a autora apresentou réplica, e requereu a inclusão de MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN no polo passivo da ação.
No ID 221182384, MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN apresentou contestação na qual afirmou, preliminarmente, que haveria litispendência e conexão entre este feito e o de nº 0706148-11.2023.8.07.0001, que tramita perante a 1ª.
Vara Cível de Brasília, e o de nº 0706784-29.2023.8.07.0016, que tramita perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, já que o veículo objeto da presente demanda integraria o acervo patrimonial em litígio nos mencionados autos.
No mérito, defendeu que mantém o veículo em sua posse mansa e pacífica desde janeiro de 2023, quando teria se separado maritalmente da atual sócia da empresa autora, e nunca teria sido demandado, pela empresa ou por sua ex-companheira, quanto à posse mansa e pacífica que exerce sobre o bem.
Afiançou que, nos dois processos mencionados, teriam sido aplicadas sanções à sócia-administradora da requerida, em razão do descumprimento de sua obrigação de guarda sobre os bens da empresa.
Pontuou que a empresa autora faria parte de um grupo econômico formado com empresas das quais o requerido seria sócio direto, a justificar a sua posse sobre o veículo objeto da lide.
Requereu a improcedência do pedido da autora, e a manutenção da posse do veículo consigo.
No ID 225395577, a autora apresentou réplica, em que refutou as alegações do segundo requerido e requereu a rejeição da “nomeação à autoria” a MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN. É o relatório.
Decido.
Preliminares I - Da ilegitimidade de “Cesar Henrique Garrote Koenigkan” em compor o polo passivo da demanda In casu, o requerido “Cesar” compareceu aos autos (ID 213224148) e, em sua contestação, “nomeou à autoria” o segundo requerido, seu genitor "Marcos Nogueira Koenigkan".
Embora a autora não tenha concordado em efetuar a substituição, nos moldes do artigo art. 338, parágrafo único, do CPC, acatou a inclusão do segundo requerido no polo passivo da demanda (ID 215996336).
Restou confessado pelo segundo requerido “Marcos” que ele está na posse do veículo controvertido na demanda, e para o qual se pleiteia a reintegração de posse.
Logo, é de rigor seja reconhecida a ilegitimidade do primeiro requerido na composição do polo passivo desta lide, com a consequente condenação da autora nos ônus sucumbenciais correspondentes, inclusive porque a requerente não apresentou sequer uma prova de que o bem estaria na posse do demandado Cesar.
II - Da inexistência de litispendência e de conexão O segundo requerido “Marcos” alegou a existência de litispendência ou conexão entre esta demanda e os autos de nº 0706148-11.2023.8.07.0001, que tramitam perante a 1ª.
Vara Cível de Brasília, e de nº nº 0706784-29.2023.8.07.0016, que tramitam perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Contudo, nos autos da 1ª VCBSB, a demanda foi instaurada entre o requerido “Marcos” e a sócia-administradora da empresa autora, não havendo, portanto, falar em litispendência, já que as partes que compõem os dois feitos são distintas.
Ademais, naquela demanda, o requerido pediu a anulação do negócio jurídico em que transferiu suas cotas sociais à atual sócia-administradora da empresa autora.
Nesta demanda, a empresa autora pleiteia a reintegração da posse de um de seus bens.
Logo, evidentemente, o pedido e a causa de pedir daquela ação são distintos dos dessa causa, o que afasta a figura da conexão.
Por derradeiro, nos autos da 1ª VFOSAC, o requerido e a sócia-administradora da empresa autora tratam de ação de reconhecimento e de dissolução de união estável, com pedido de partilha de bens, o que, à toda evidência, é ação com partes, pedido e causa de pedir distintas da presente, devendo ser afastado a alegação de litispendência e de conexão também em relação a esta ação.
Do Mérito O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia dos autos consiste em aferir se a parte autora possui o direito de se reintegrar na posse do veículo Hyundai/HR HDB 2009-2010, placa REC0C94.
A causa de pedir apontada pela autora é o esbulho praticado pelo réu.
Nas ações de reintegração de posse, ao autor cabe comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência.
Veja-se dispositivo do CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse passo, a despeito da inabilidade da autora em trazer aos autos os comprovantes necessários à concessão da tutela possessória, o segundo requerido trouxe aos autos sua confissão, a respaldar a procedência do pedido inicial, como se passa a expor.
Isso porque, em sua contestação (ID 221182384), o requerido confirmou que era o sócio administrador da empresa autora até 26.01.2021, data em que, voluntariamente, cedeu todas as suas cotas da empresa "MARCOS KOENIGKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA" à atual sócia administradora, não tendo mais nenhuma vinculação social com a empresa autora desde então (ID 209714263).
Desse modo, a posse anterior do bem em litígio resta comprovada, já que, até a data da 8ª alteração social da empresa autora, feita em 26.01.2021, o veículo estava na posse do requerido “Marcos” na qualidade de sócio-administrador da pessoa jurídica autora.
O requerido, no entanto, não demonstrou que, após a mencionada alteração social, teria firmado algum negócio com a empresa requerente, a que lhe fosse atribuída a posse jurídica JUSTA sobre o veículo da lide.
Assim sendo, num primeiro momento, a permanência do segundo requerido com o veículo se deu por mera tolerância da empresa autora, já que, embora não sendo mais parte dos quadros societários da empresa, o Sr.
Marcos conservou a posse do veículo em nome daquela.
Portanto, o Sr.
Marcos, imediatamente após a 8ª Alteração Social da empresa autora, portou-se como mero detentor do bem móvel.
Veja-se dispositivo do CC/2002 que define a detenção.
Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único.
Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Importa dizer que, ao detentor, a lei não reconhece o fenômeno da posse.
Em outras palavras, nas situações de mera tolerância, em que há permissão tácita do proprietário para que terceiro se utilize da coisa por cortesia, não deve ser reconhecida a posse.
Veja-se a primeira parte do dispositivo do CC/2002 transcrito, que afasta a ocorrência da posse: Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Prossegue-se na análise do caso.
Em sua contestação, o requerido afirmou que possuía união estável com a atual sócia administradora da empresa autora, e que, em janeiro de 2023, a esta teria abandonado o lar do casal, e registrado contra si uma ocorrência policial.
Em razão disso, teria sido concedida uma medida protetiva de afastamento do requerido da Sra.
Tatiana, o que teria tido como consequência a expulsão do requerido da sede da empresa requerente.
De fato, ao analisar os autos do processo nº 0700193-66.2023.8.07.0011, verifica-se que a decisão proferida em 19.01.2023 (ID 147149972 daqueles autos) determinou ao requerido “Marcos” proibição de frequentar o endereço da empresa autora, situada em SCIA, Quadra , Conjunto , lote 07, CEP 71250510.
Nessa circunstância, o requerido, na condição de mero detentor do veículo de propriedade da empresa, deveria tê-lo restituído, já que não mais podia frequentar a sede da pessoa jurídica.
Ao não proceder desse modo, houve mudança no animus do requerido, que passou de detentor a possuidor (porém, por posse injusta e de má-fé, como será abordado a seguir).
A propósito, veja-se o teor do enunciado 301 do CJF: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.
A importância da caracterização da transmutação da detenção em posse injusta existe para que seja averiguado o esbulho.
Ora, ao não restituir o bem para o qual lhe tolerou o uso a empresa autora, o requerido abusou da confiança da proprietária, sendo daí que se afere que sua posse sobre o veículo tem o caráter injusto.
A posse foi adquirida por meio precário, sendo, pois, injusta, o que se extrai, contrario sensu, do art. 1.200 do Código Civil.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
No ponto, não merece procedência a alegação do requerido de que a sua posse perdura por mais de ano e dia, e que deve ser mantida.
Como caracterizado, a sua posse é precária, e a precariedade da posse jamais se convalida, conforme se infere da segunda parte do art. 1.200 do Código Civil: Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Mais, ao não restituir o bem imóvel da empresa, no instante em que foi afastado judicialmente da sede, o requerido cometeu o esbulho, pois se apropriou de bem que não lhe pertencia (precario).
Desse modo, surgiu o marco jurídico importante do esbulho na data de sua intimação quanto à mencionada decisão de ID 147149972, o que se deu em 20.01.2023 (Certidão ID 147228002 dos autos do processo nº 0700193-66.2023.8.07.0011).
Obviamente que aquele que mantém a posse ciente de que ela é viciada, como no caso do requerido, o faz de má-fé, nos termos do art. 1.202 do Código Civil.
Art. 1.202.
A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
De resto, a perda da posse do bem da autora restou plenamente comprovada, já que, em contestação, o segundo requerido afirmou que está com o veículo objeto da lide.
A embasar todo o raciocínio exposto na fundamentação, veja-se julgado do STJ, que abordou o tema da transmutação da detenção em posse injusta: DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IGREJA.
TEMPLO.
PASTOR QUE SE DESFILIA DOS QUADROS DE OBREIROS DA RELIGIÃO.
TRANSMUDAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
ESBULHO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO.
SÚM 7/STJ.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INOCORRÊNCIA 1. "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". (Código Civil, art. 1.198)2.
Na hipótese, o réu foi ordenado e designado para atuar na Comunidade Evangélica de Cachoerinha, na condição de pastor da IECLB, e justamente nessa qualidade é que se vinculava ao patrimônio da Igreja; isto é, exercia o controle sobre o imóvel em nome de outrem a quem estava subordinado, caracterizando-se como fâmulo da posse. 3.
A partir do momento em que pleiteou o seu desligamento do quadro de pastores, continuando nas dependências do templo, deixando de seguir as ordens do legítimo possuidor, houve a transmudação de sua detenção em posse, justamente em razão da modificação nas circunstâncias de fato que vinculavam a sua pessoa à coisa.
Assim, perdendo a condição de detentor e deixando de restituir o bem, exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário e possuidor originário, passou a cometer o ilícito possessório do esbulho, sobretudo ao privá-lo do poder de fato sobre o imóvel. 4.
Desde quando se desligou da instituição recorrida, rompendo sua subordinação e convertendo a sua detenção em posse, fez-se possível, em tese, a contagem do prazo para fins da usucapião - diante da mudança da natureza jurídica de sua apreensão.
Precedente. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente solicitou o seu desligamento do quadro geral de obreiros da IECLB em 15 de julho de 2005, ficando afastada por completo qualquer pretensão de reconhecimento da usucapião extraordinária (CC, art. 1.238), como requerido em seu especial, haja vista a exigência do prazo mínimo de 15 (quinze) anos para tanto. 6.
Recurso especial desprovido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.937/RS, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Brasília (DF), 11 de março de 2014(Data do Julgamento).
Por fim, devem ser afastadas as alegações de que teria havido dilapidação de patrimônio da empresa, por parte da sócia-administradora, e de que o requerido seria sócio de outras empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico da requerida.
Esta demanda foi ajuizada pela empresa “MARCOS KOENIGKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA” para a reintegração de um de seus bens.
Descabe a este juízo analisar a conduta da sócia-administradora.
Eventual ilícito por ela praticado deverá ser apurado em ação própria para a sua inibição.
Ademais, a existência de grupo econômico não autoriza que haja a confusão patrimonial entre as empresas.
Inclusive, a ocorrência desta última foi o que caracterizou a ilicitude que deu causa à desconsideração da personalidade jurídica descrita pelo requerido em sua contestação.
O veículo ora pleiteado é parte do acervo da empresa requerente e, portanto, deve ser a ela restituído, conforme fundamentação desta sentença.
Em suma, restou demonstrado que a parte autora detinha o exercício da melhor posse relativamente ao bem objeto da demanda.
Tendo sido comprovada a posse anterior, o esbulho, e a efetiva perda da posse do veículo, é de rigor a procedência do pedido de reintegração de posse do bem em favor da autora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a reintegração da posse do veículo Hyundai/HR HDB 2009-2010 à diesel, placa REC0C94, RENAVAM *12.***.*85-01, chassi 95PZBN7KPLB087371, em favor da autora.
Em face da sucumbência da autora quanto ao primeiro requerido, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em favor do primeiro requerido.
Em face da sucumbência do segundo requerido, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em favor da parte autora.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique e intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o requerido Marcos para que, em até 15 dias, restitua à parte autora o veículo em questão, sob pena de reintegração compulsória e, em última análise, conversão da obrigação da ação em perdas e danos.
Tudo feito, não havendo requerimentos arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/02/2025 20:04
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737342-92.2024.8.07.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCOS KOENIGKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REQUERIDO: CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN, MARCOS NOGUEIRA KOENIGKAN CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
17/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:44
Deferido o pedido de MARCOS KOENIGKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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30/10/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/10/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 14:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737342-92.2024.8.07.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCOS KOENIGKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REQUERIDO: CESAR HENRIQUE GARROTE KOENIGKAN CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
03/10/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/09/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
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03/09/2024 11:37
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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03/09/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/09/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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