TJDFT - 0713813-20.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 08:03
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRIGIDA MARIA DA CONCEICAO em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713813-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRIGIDA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: NACIONAL DESENTUPIDORA EIRELI SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por BRIGIDA MARIA DA CONCEICAO em desfavor de NACIONAL DESENTUPIDORA EIRELI.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:40
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRIGIDA MARIA DA CONCEICAO em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 09:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723301-05.2024.8.07.0007
Alex Riglhin Leandro Simao
Joao Pedro Soares Mendes
Advogado: Igor Marcelo de Lima Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 18:43
Processo nº 0711243-09.2020.8.07.0007
Gislene Silva de Andrade
G44 Brasil S.A
Advogado: Carlos Henrique de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2020 13:41
Processo nº 0712732-03.2024.8.07.0020
Daniel Regino Tobio Portela
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Stephany de Oliveira Albernaz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 12:35
Processo nº 0712732-03.2024.8.07.0020
Daniel Regino Tobio Portela
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 17:02
Processo nº 0708866-84.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Icaro
Hgs Andrade Administracao de Bens LTDA
Advogado: Thais Eduarda Silva da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 21:20