TJDFT - 0712732-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:06
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712732-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL REGINO TOBIO PORTELA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal e intime-as do prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do processo, conforme determinado na sentença proferida. Águas Claras, 18 de março de 2025.
Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
18/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712732-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL REGINO TOBIO PORTELA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANIEL REGINO TOBIO PORTELA em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em síntese, que no ano de 2018 firmou contrato de prestação de serviço estudantil com a requerida.
Porém, em junho de 2024, descobriu que seu nome havia sido negativado em 01 de maio de 2024 por uma dívida no valor de R$ 44,88 (quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Relata que no todo o transtorno teve início em 25 de maio de 2022, quando a empresa requerida o comunicou que possuía uma dívida pendente no valor de R$ 702,52 (setecentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), tendo efetuado um acordo de pagamento da dívida em aberto junto ao site Acordo Certo, que consistia em 01 (uma) entrada no valor de R$210,74 (duzentos e dez reais e setenta e quatro centavos) e o restante em 11 (onze) parcelas de R$ 44,70 (quarenta e quatro reais e setenta centavos).
Diz que cumpriu quase todo o acordo para pagamento da dívida, porém a 11ª parcela de R$ 44,70 (quarenta e quatro reais e setenta centavos) não lhe foi encaminhada, fazendo com que ficasse inadimplente com essa última parcela.
Aduz que ao consultar o aplicativo do Acordo Certo, notou que a empresa requerida havia cancelado o acordo sem a devida anuência do autor e, mesmo solicitando, não conseguiu efetuar o pagamento, vindo a ter seu nome negativado em razão desse débito.
Assim, requer que a requerida seja compelida a emitir o 11º boleto no valor de R$ 44,88 (quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) para o pagamento, bem como baixe a restrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A requerida, por sua vez, contesta que as partes chegaram a celebrar um acordo referentes a mensalidades em aberto, tendo sido o acordo quebrado em 31 de maio de 2023, em razão do não pagamento da parcela pelo autor.
Diz que o acordo abarcava somente os débitos referentes às mensalidades, mas não a contratação do serviço PMT (Parcelamento de Matrícula Tardia), de modo que o débito se encontra no valor de R$ 3.934,19 (três mil novecentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos) referente ao PMT em aberto e ao acordo quebrado, o que se deu por exclusiva culpa do autor.
Esclarece que o PMT quando o consumidor adere à possibilidade de ingressar no curso e efetuar o pagamento das mensalidades iniciais somente ao final do curso, o que foi feito pelo autor e, em razão do aluno ter concluído o curso sem realizar o pagamento do débito que lhe é devido no final do curso, foram faturados e cobrados.
Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Tem-se que no caso em apreço, incumbia à parte requerente demonstrar o fato constitutivo de seu direito quanto aos efetivos pagamentos, nos moldes do artigo 373, do CPC, bem como era ônus da requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pleiteado na inicial, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A própria parte autora informou que não efetuou o pagamento da última parcela do acordo que firmou diretamente com a Acordo Certo, sendo que poderia ter diligenciado ao pagamento antes da data de vencimento, sendo que após essa data incidem juros, correção e inclusive, o rompimento do acordo efetuado pela inadimplência.
Ademais, a requerida comprovou que há outros débitos em aberto além do valor acordado oriundos do Parcelamento de Matrícula Tardia referente às parcelas iniciais do ingresso ao curso (id. 205020014).
Assim, tendo em vista constarem débitos em aberto da parte requerente junto à requerida, foram devidas as cobranças, bem como a inscrição do nome nos cadastrados de inadimplência, com o fito de buscar o adimplemento da dívida.
Assim, diante dos débitos ainda pendentes do requerente frente à requerida, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 23 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de DANIEL REGINO TOBIO PORTELA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de DANIEL REGINO TOBIO PORTELA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de DANIEL REGINO TOBIO PORTELA em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 21:49
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/08/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:01
Outras decisões
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25/06/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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