TJDFT - 0708073-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de SANDRA GUERRA MESQUITA em 08/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:52
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708073-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA GUERRA MESQUITA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA SENTENÇA Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação, conforme petição de id. 168400568 e comprovantes de id. 168365942 e seguintes.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, via PIX, na conta informada na petição de id. 16800568.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:51
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/08/2023 15:48
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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11/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708073-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA GUERRA MESQUITA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto Sandra Guerra Mesquita em face de União Brasileira de Educação Católica, partes devidamente qualificadas, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviços geradora de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora afirma que não possui qualquer débito junto à ré, contudo, vem recebendo inúmeras mensagens e cobranças relativa à suposta dívida no valor de R$ 8.175,89.
Requer a declaração de inexistência do débito e a indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta o réu a inexistência de dano moral.
No caso dos autos, a parte ré emitiu extrato (id 166885912) e declaração de id 166885909 - Pág. 4, atestando a inexistência de débitos da autora para com a requerida.
Desta feita, reconheço a e perda superveniente do objeto quanto a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 8.175,89.
Passo ao exame dos pedidos de itens "d" e "e" da exordial.
Tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: No caso dos autos, como afirmado pela ré, inexiste débito em aberto em nome da autora.
Ocorre que, conforme farta documentação apresentada pela autora, a ré envia mensagens via aplicativo WhatsApp, mensagens via telefone e ainda e-mails, alegando a existência de débito em aberto e solicitando a regularização da situação.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
E considerando que os danos previstos no já citado artigo 14 do CDC incluem os danos materiais e morais, também por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC, passo à análise dos danos morais. É bem certo que a simples cobrança indevida não gera danos morais.
Ocorre que, no presente caso, há mais de um ano, a parte ré insiste em promover cobranças infundadas, conforme demonstra o documento de id 157108686.
A ré alega que a ré deve valores de mensalidades, conforme id 157108679, a autora explica que foi bolsista do CAPES (id 157108677) e ainda assim as cobranças persistem, por e-mail e mensagens de WhatsApp.
Chama a atenção que, no mesmo dia em que a ré protocolou sua peça defensiva afirmando que a autora nada deve e que o feito deveria ser extinto (28/07/2023), a autora recebia mensagens de cobranças conforme id 166932497.
Considerado o presente cenário, verifica-se situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e é passível de causar sentimento de angústia e afronta aos atributos da personalidade e à dignidade do recorrido, sendo devida a indenização por danos morais.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante de todo o exposto, no que se refere a declaração de inexistência de débito, extingo-a, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC e art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Ainda, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença; b) condenar a empresa ré a cumprir a obrigação de não fazer, que consiste em não entrar em contato telefônico ou enviar mensagens e e-mails de cobrança para a autora, seja de forma direta ou através de empresas parceiras ou escritórios de cobranças, sob pena de multa diária por descumprimento ou conversão em perdas e danos, cujo valor será fixado em eventual fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/07/2023 21:47
Recebidos os autos
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31/07/2023 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
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28/07/2023 20:30
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/07/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2023 00:10
Recebidos os autos
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16/07/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 14:03
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:03
Outras decisões
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02/05/2023 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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29/04/2023 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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