TJDFT - 0711198-57.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:25
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:11
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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26/11/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 18:18
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 21:56
Recebidos os autos
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22/10/2024 21:56
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711198-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER REQUERIDO: SAMUEL GERMANO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) constar no polo passivo da demanda LUCIANA GOMES FIGUEIREDO DE ARAUJO, cônjuge do réu (id. 203526294); b) comprovar o recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento; c) regularizar sua representação processual trazendo ata de assembleia de eleição do(a) síndico(a) atual, bem como procuração RECENTE por ele(a) outorgada; d) trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, “b”, do CPC.
Ademais, deverá constar a natureza da verba cobrada, se taxa ordinária ou extraordinária, bem como a que mês se refere; Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
23/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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