TJDFT - 0717739-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:22
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 11:34
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de R FAVERI LICITACOES ENGENHARIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PRISMA CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Silvio Romero C. Gomes em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA NOVACAP em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de A ROSSETTO ENGENHARIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717739-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A ROSSETTO ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA NOVACAP, SILVIO ROMERO C.
GOMES, PRISMA CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, R FAVERI LICITACOES ENGENHARIA LTDA, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ROSSETTO ENGENHARIA LTDA contra ato imputado ao COORDENADOR DE DISPUTA DE LICITAÇÃO/PREGOEIRO, o Senhor Silvio Romero Cordeiro Gomes, DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO (CPL) e o DIRETOR-PRESIDENTE DA NOVACAP, o Senhor Fernando Rodrigues Ferreira Leite.
O impetrante alega possuir direito líquido e certo em razão da prática de ato supostamente ilegal praticado pelo Coordenador da Comissão Permanente de Licitação (CPL) da NOVACAP na condução do procedimento licitatório eletrônico nº 001/2024-DECOMP/DA, que indicou as empresas PRISMA CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. e R FAVERI LICITAÇÕES ENGENHARIA LTDA como vencedoras dos lotes 1 e 2, as quais supostamente teriam apresentado propostas com valor acima do ofertado pela impetrante.
Afirma que o critério estabelecido no edital para julgamento das propostas se daria pelo menor preço, porém, a CPL da NOVACAP registrou em cada um dos lotes sob disputa no “Licitacoes-e” o critério de julgamento como maior desconto, ao invés de menor preço.
Ressalta que ofertou o menor preço nos três lotes disputados, porém, não foi declarada arrematante nos lotes 01 e 02.
Assevera, ainda, que se o edital estabelecesse a disputa pelo maior desconto, a proposta da impetrante, em todos os lotes, foi a que apresentou maior percentual de desconto comparado com os demais concorrentes.
Diz que o item 11.2.2 do Termo de Referência estabelece que uma mesma empresa licitante pode ofertar em todos os lotes, no entanto, somente poderá sagrar-se vencedora no lote em que oferecer o maior desconto, ficando restrita a vencer apenas 1 (um) lote.
Alega que a CPL violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório ao declarar a impetrante vencedora apenas no lote 03, o lote de menor valor, a pretexto de somente poder vencer um único lote na disputa.
Requer, em tutela de urgência, a concessão de medida liminar para anular ou suspender os efeitos do ato de julgamento das propostas nos lotes 1 e 2 do Procedimento Licitatório Eletrônico nº 001/2024-DECOMP/DA, determinando que promova ou ordene, respectivamente, a reanálise das propostas recebidas, avaliando-as sob o critério do menor preço; e alternativamente, que seja determinado à NOVACAP que convoque a Impetrante para exercer o direito de opção pelo lote da licitação que melhor lhe convir.
No mérito, a procedência dos pedidos para anular o ato de julgamento das propostas de preços dos lotes 1 e 2 do Procedimento Licitatório Eletrônico nº 001/2024-DECOMP/DA e os atos posteriores à decisão que entende ser ilegal, ora impugnada; determinar a reanálise das propostas recebidas para avaliação sob o critério do “MENOR PREÇO”, independentemente de a licitante detentora da melhor proposta ter se sagrado vencedora em outros lotes sob disputa, prosseguindo o certame em suas ulteriores fases; seja declarada a vencedora da disputa nos três lotes ofertados e, uma vez homologado o resultado da licitação e adjudicado o objeto, seja-lhe assegurado o direito de ser convocada para firmar o contrato administrativo para prestação dos serviços licitados.
Alternativamente, pede a procedência dos pedidos para determinar que a NOVACAP convoque a impetrante para exercer o direito de opção pelo lote da licitação que melhor lhe convir, diante da igualdade dos descontos ofertados nos três lotes disputados.
Deu à causa o valor de R$ 548.195,06 (quinhentos e quarenta e oito mil e cento e noventa e cinco reais e seis centavos).
Emenda à inicial ao ID 213154686 para integração dos litisconsortes passivos necessários PRISMA CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. e R FAVERI LICITAÇÕES ENGENHARIA LTDA.
Custas recolhidas (ID 213160650).
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP apresentou petição com informações sobre o processo licitatório em análise.
Ministério Público pela não intervenção (ID 214213601).
O Juízo indeferiu o pedido liminar (ID 214233655).
A autoridade impetrada reitera as informações prévias prestadas (ID 214852410).
A PRISMA CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, litisconsorte passivo necessário, apresentou contestação ao ID 216775263.
Em AGI 0747501-97.2024.8.07.0000 o pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo da decisão agravada foi indeferido (ID 217292391).
R FAVERI LICITAÇÕES ENGENHARIA LTDA apresentou contestação ao ID 217520734.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública, ou agente investido de atribuições do Poder Público, consoante previsão do inciso LXIX, artigo 5º, da Constituição Federal.
A ação mandamental constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito incontroverso, de modo que o direito líquido e certo é requisito indispensável para a impetração, sendo aquele que pode ser comprovado de plano, a dispensar instrução probatória.
A questão que exige julgamento é a ilegalidade, ou não, nos atos praticados pela autoridade impetrada que declararam as empresas litisconsortes vencedoras para o lote 1 e 2 do Procedimento Licitatório Eletrônico nº 001/2024-DECOMP/DA; bem como se houve violação, ou não, aos princípios licitatórios, como da vinculação ao instrumento convocatório.
O edital do Procedimento Licitatório Eletrônico nº 001/2024 – DECOMP/DA preconiza o critério de julgamento menor preço, o regime de execução por empreitada por preço único, modo de disputa fechada e processamento eletrônico.
Constitui objeto do referido certame a contratação de empresa para elaboração de projeto de readequação do reservatório de detenção e lançamento, incluindo plano de segurança do sistema de drenagem pluvial urbana da área de desenvolvimento econômico samambaia oeste; projeto de recuperação da via que liga as RA’s - Riacho Fundo I e Riacho Fundo II; e projeto para execução de pavimento asfáltico da via que liga CAUB I à Escola Classe IPÊ, na Região Administrativa do Riacho Fundo II, devidamente especificado no Termo de Referência, bem como no Edital e seus anexos.
O item 11.2.2 do Termo de Referência (ID 212483193) prediz que “uma mesma empresa licitante pode ofertar em todos os lotes, no entanto, somente poderá sagrar-se vencedora no lote em que oferecer o maior desconto, ficando restrita a vencer apenas 1 (um) lote”.
No caso concreto, verifica-se que, apesar da parte impetrante ter ofertado o menor preço para os três lotes, o lote 03 ofertou com maior desconto, razão pela qual passou a ser a arrematante do referido lote, por consequência, foi desclassificada no que tange aos lotes 01 e 02.
As informações prévias prestadas pela autoridade impetrada, mediante as informações da área técnica do certame, demonstram a legitimidade do procedimento, bem como a inexistência de vícios ou irregularidades, conforme consta no ID 214102968.
Aliás, a respeito da divergência sobre o critério de julgamento estabelecido no edital para julgamento das propostas, critério menor preço, a NOVACAP informa: “(...) 2.29.2.
Considerando o que foi comprovado, a licitação foi devidamente cadastrada no sistema do Banco do Brasil (imagem abaixo) com o critério de julgamento pelo menor preço, conforme estipulado no Termo de Referência 10 (138496606) e Edital de Licitação do PLE nº 001/2024 - DECOMP/DA (140862474). (...) 2.29.3.
Entretanto, observa-se que, ao realizar a consulta ao histórico, o sistema apresenta informações que indicam a ocorrência de uma disputa por maior desconto.
Para ilustrar essa situação, segue abaixo outro exemplo do mesmo critério de julgamento pelo menor preço, no qual, na consulta ao histórico, constata-se disputa por maior desconto. (...) 2.29.4.
Porém, é necessário esclarecer que, mesmo que na consulta ao histórico conste disputa maior desconto o cadastramento da licitação no sistema foi realizado com o critério de julgamento pelo menor preço.
Dessa forma, não houve qualquer prejuízo aos licitantes.” (grifo nosso).
Quanto à alegação da impetrante de que ofertou o menor preço nos três lotes disputados, mas não foi declarada arrematante nos lotes 01 e 02, a área técnica da Novacap assevera: “(...) A empresa A ROSSETTO ENGENHARIA LTDA, arrematante dos lotes 1, 2 e 3, ofertou o maior desconto para o lote 03 (...) JUSTIFICATIVA: Tendo em vista que os serviços podem ser executados por empresas distintas concomitantemente.
O parcelamento proposto, que estabelece lotes abertos a empresas de qualquer porte, abre a possibilidade de os serviços serem executados por mais de 1 (uma) empresa, dando maior celeridade na entrega dos projetos.
Ressalta-se que deverá constar que a empresa que arrematar mais de um lote deverá optar por um único lote o que ofertar maior desconto, a fim de garantir a eficiência e agilidade que os objetos desta nota técnica requer, pois trata-se de demandas que necessitam ser atendidas de forma prioritária e concomitante”.
Grifei.
Ademais, consigne-se que a decisão que declarou as vencedoras do certame, ora impugnada, foi proferida e a parte impetrante não apresentou recurso administrativo.
Veja-se as informações da área técnica: “(...) foi publicado o “Aviso de Declaração de Vencedor” no DODF nº 171 – páginas 76/77, de 05 de setembro de 2024 (Sei 150364232), declarando vencedores do certame as proponentes: 2.21.1.
Lote 01 - PRISMA CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA – CNPJ nº 02.***.***/0001-45, com o valor total de R$ 115.461,06; 2.21.2.
Lote 02 -R FAVERI LICITAÇÕES ENGENHARIA LTDA – CNPJ nº 48.***.***/0001-71, com o valor total de R$ 188.745,19; e, 2.21.3.
Lote 03 - A ROSSETTO ENGENHARIA LTDA – CNPJ nº 29.***.***/0001-70, com o valor total de R$ 90.589,75. 2.22.
Abriu-se o prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação. 2.23.
Não houve apresentação de Recurso por parte das demais participantes do certame. 2.24.
Em seguida foi adjudicado o objeto da licitação no sistema “licitacoes-e” do Banco do Brasil S/A, conforme histórico final do certame (Sei 151114105, 151114187 e 151114349). (grifo nosso) (...) 2.29.6.
Dessa forma, nenhum licitante questionou o respeito dessa disposição durante a fase de participação.
Portanto, ao manifestarem interesse, OS LICITANTES CONCORDARAM PLENAMENTE COM AS CONDIÇÕES NO EDITAL E SEUS ANEXOS, CONFIRMANDO A VALIDADE DAS REGRAS PREVISTAS. 2.29.7.
Após Declaração de Vencedor no DODF nº 171 – páginas 76/77, que ocorreu em 05 de setembro de 2024 (Sei 150364232), O IMPETRANTE QUEDOU-SE INERTE QUANTO SEU DIREITO DE RECURSO, previsto no item 13 do Edital, (...)”.
Grifou-se.
Em cognição exauriente, portanto, constato a inexistência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder nos atos praticados pela autoridade impetrada, eis que exarados em conformidade às normas editalícias e legais.
Inexiste o direito líquido e certo alegado.
Assim, não há outro entendimento senão a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos da fundamentação.
Oficie-se o(a) eminente Desembargador(a) Relator(a) do 0747501-97.2024.8.07.0000 sobre o teor desta sentença.
Resolvido o mérito (artigo 487, I, CPC).
Custas e despesas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009).
Sem remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Havendo a interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:48
Recebidos os autos
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12/05/2025 07:48
Denegada a Segurança a A ROSSETTO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
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08/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de R FAVERI LICITACOES ENGENHARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de PRISMA CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de Silvio Romero C. Gomes em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA NOVACAP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de A ROSSETTO ENGENHARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:51
Outras decisões
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02/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/11/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de A ROSSETTO ENGENHARIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:43
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:43
Outras decisões
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13/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/11/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:37
Outras decisões
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06/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/11/2024 19:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Permanente de licitação da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de A ROSSETTO ENGENHARIA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ROSSETTO ENGENHARIA LTDA contra ato imputado ao COORDENADOR DE DISPUTA DE LICITAÇÃO/PREGOEIRO, o Senhor Silvio Romero Cordeiro Gomes, DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO (CPL) e o DIRETOR-PRESIDENTE DA NOVACAP, o Senhor Fernando Rodrigues Ferreira Leite.
O impetrante alega possuir direito líquido e certo em razão da prática de ato supostamente ilegal praticado pelo Coordenador da comissão permanente de licitação (CPL) da NOVACAP na condução do procedimento licitatório eletrônico nº 001/2024-DECOMP/DA, que indicou as empresas PRISMA CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. e R FAVERI LICITAÇÕES ENGENHARIA LTDA como vencedoras dos Lotes nº 1 e nº 2 do certame, e praticado pelo Diretor-Presidente da NOVACAP, que proclamou como vencedores dos lotes 1 e 2 licitantes que supostamente apresentaram propostas com valor acima do ofertado pela impetrante.
Afirma que o critério estabelecido no edital para julgamento das propostas se daria pelo menor preço, porém, a CPL da NOVACAP registrou em cada um dos lotes sob disputa no “Licitacoes-e” o critério de julgamento como maior desconto, ao invés de menor preço.
Ressalta que ofertou o menor preço nos três lotes disputados, porém, não foi declarada arrematante nos lotes 01 e 02.
Assevera que ainda que o edital estabelecesse a disputa pelo maior desconto, a proposta da impetrante, em todos os lotes, foi a que apresentou maior percentual de desconto comparado com os demais concorrentes.
Diz que o item 11.2.2 do Termo de Referência estabelece que uma mesma empresa licitante pode ofertar em todos os lotes, no entanto, somente poderá sagrar-se vencedora no lote em que oferecer o maior desconto, ficando restrita a vencer apenas 1 (um) lote.
Alega que a CPL violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório ao declarar a impetrante vencedora apenas no lote 03, o lote de menor valor, a pretexto de somente poder vencer um único lote na disputa.
Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar para anular ou suspender os efeitos do ato de julgamento das propostas nos lotes 1 e 2 do Procedimento Licitatório Eletrônico nº 001/2024-DECOMP/DA, determinando que promova ou ordene, respectivamente, a reanálise das propostas recebidas, avaliando-as sob o critério do menor preço; e alternativamente, que seja determinado à NOVACAP que convoque a Impetrante para exercer o direito de opção pelo lote da licitação que melhor lhe convir.
Dá-se à causa o valor de R$ 548.195,06 (quinhentos e quarenta e oito mil, cento e noventa e cinco reais e seis centavos).
Emenda à inicial ao ID 213154686 para integração dos litisconsortes passivos necessários PRISMA CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. e R FAVERI LICITAÇÕES ENGENHARIA LTDA.
Custas processuais recolhidas (ID 213160650).
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP apresentou petição com informações sobre o processo licitatório em análise.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT manifestou nos autos (ID 214213601). É o relato necessário.
DECIDO.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da liminar não restaram suficientemente demonstrados, nos termos a seguir expostos.
O impetrante alega que há prova inequívoca de ilegalidade perpetrado pela autoridade coatora e que há um receio de dano irreparável, pois, o procedimento caminha para fase de homologação do resultado.
Sustenta que houve violação ao princípio do instrumento convocatório.
A NOVACAP apresentou manifestação da área técnica responsável pelo procedimento administrativo relacionado ao certame, e ressalta a inexistência de irregularidades ou vícios, confirmando a legitimidade do procedimento.
A respeito da divergência sobre o critério de julgamento estabelecido no edital para julgamento das propostas que se daria pelo menor preço, a NOVACAP informa: (...) 2.29.2.
Considerando o que foi comprovado, a licitação foi devidamente cadastrada no sistema do Banco do Brasil (imagem abaixo) com o critério de julgamento pelo menor preço, conforme estipulado no Termo de Referência 10 (138496606) e Edital de Licitação do PLE nº 001/2024 - DECOMP/DA (140862474). (...) 2.29.3.
Entretanto, observa-se que, ao realizar a consulta ao histórico, o sistema apresenta informações que indicam a ocorrência de uma disputa por maior desconto.
Para ilustrar essa situação, segue abaixo outro exemplo do mesmo critério de julgamento pelo menor preço, no qual, na consulta ao histórico, constata-se disputa por maior desconto. (...) 2.29.4.
Porém, é necessário esclarecer que, mesmo que na consulta ao histórico conste disputa maior desconto o cadastramento da licitação no sistema foi realizado com o critério de julgamento pelo menor preço.
Dessa forma, não houve qualquer prejuízo aos licitantes. (grifo nosso) Sobre a alegação de que a impetrante ofertou o menor preço nos três lotes disputados, mas não foi declarada arrematante nos lotes 01 e 02, assevera: “(...) A empresa A ROSSETTO ENGENHARIA LTDA, arrematante dos lotes 1, 2 e 3, ofertou o maior desconto para o lote 03, (...) JUSTIFICATIVA: Tendo em vista que os serviços podem ser executados por empresas distintas concomitantemente.
O parcelamento proposto, que estabelece lotes abertos a empresas de qualquer porte, abre a possibilidade de os serviços serem executados por mais de 1 (uma) empresa, dando maior celeridade na entrega dos projetos.
Ressalta-se que deverá constar que a empresa que arrematar mais de um lote deverá optar por um único lote o que ofertar maior desconto, a fim de garantir a eficiência e agilidade que os objetos desta nota técnica requer, pois trata-se de demandas que necessitam ser atendidas de forma prioritária e concomitante”.
Nesse entendimento, do exame da exposição fática trazida na inicial, bem como dos documentos que a acompanham e das justificativas demonstradas pela NOVACAP, verifico que não se mostram presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado, não havendo constatação de provas suficientes das supostas inconsistências apontadas.
Desse modo, em sede de cognição sumária, resta inviável a suspensão, anulação ou reanálise dos atos de julgamento das propostas dos lotes 1 e 2 do Procedimento Licitatório Eletrônico nº 001/2024-DECOMP/DA, uma vez que não restou configura a probabilidade do direito.
Ademais, a NOVACAP ressalta a não interposição de recurso pela parte impetrante: “foi publicado o “Aviso de Declaração de Vencedor” no DODF nº 171 – páginas 76/77, de 05 de setembro de 2024 (Sei 150364232), declarando vencedores do certame as proponentes: 2.21.1.
Lote 01 - PRISMA CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA – CNPJ nº 02.***.***/0001-45, com o valor total de R$ 115.461,06; 2.21.2.
Lote 02 -R FAVERI LICITAÇÕES ENGENHARIA LTDA – CNPJ nº 48.***.***/0001-71, com o valor total de R$ 188.745,19; e, 2.21.3.
Lote 03 - A ROSSETTO ENGENHARIA LTDA – CNPJ nº 29.***.***/0001-70, com o valor total de R$ 90.589,75. 2.22.
Abriu-se o prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação. 2.23.
Não houve apresentação de Recurso por parte das demais participantes do certame. 2.24.
Em seguida foi adjudicado o objeto da licitação no sistema “licitacoes-e” do Banco do Brasil S/A, conforme histórico final do certame (Sei 151114105, 151114187 e 151114349). (grifo nosso) (...) 2.29.6.
Dessa forma, nenhum licitante questionou o respeito dessa disposição durante a fase de participação.
Portanto, ao manifestarem interesse, OS LICITANTES CONCORDARAM PLENAMENTE COM AS CONDIÇÕES NO EDITAL E SEUS ANEXOS, CONFIRMANDO A VALIDADE DAS REGRAS PREVISTAS. 2.29.7.
Após Declaração de Vencedor no DODF nº 171 – páginas 76/77, que ocorreu em 05 de setembro de 2024 (Sei 150364232), O IMPETRANTE QUEDOU-SE INERTE QUANTO SEU DIREITO DE RECURSO, previsto no item 13 do Edital, que diz: Verifica-se que o impetrante teve a oportunidade de impugnar, por meio da via administrativa, o aviso de declaração dos vencedores dos lotes da licitação em epígrafe, porém, quedou-se silente.
Em que pese não seja necessário esgotar as vias administrativas para impetrar mandado de segurança, sob pena de violação do seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, o requisito do perigo da demora ou dano irreparável ou de difícil reparação defendido pela impetrante resta prejudicado, uma vez que, podendo, não se utilizou dos meios necessários para defender o direito vindicado.
Registre-se, demais disso, que o requisito do perigo da demora não pode ser analisado desacompanhado do requisito do relevante fundamento jurídico da impetração, exigência legal que não foi satisfeita na hipótese em questão.
Por fim, relembro que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto isso não ocorrer, deve ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos.
Por seu turno, a parte requerente não trouxe elementos concretos de violação aos princípios administrativos ou máculas no bojo do processo aptos a desconstituir o procedimento licitatório em sede sumária.
Por essas razões, não configurados os requisitos para a concessão da liminar, tampouco para evidenciar, de plano, a liquidez e a certeza do direito alegado, a rejeição do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por ausência dos requisitos legais.
Notifiquem-se as il.
Autoridades Coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada para, facultativamente, ingressar na relação jurídico-processual, conforme artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Ao CJU: Retifique-se o cadastro processual, procedendo-se à inclusão como litisconsortes passivos necessários as empresas PRISMA Consultoria e Engenharia Ltda e R FAVERI Licitações Engenharia Ltda, nos termos do ID 213154686.
Intimem-se. -
11/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT em 10/10/2024 13:08.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT em 10/10/2024 13:08.
-
10/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:52
Outras decisões
-
03/10/2024 17:52
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/10/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717739-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Edital (10388) IMPETRANTE: A ROSSETTO ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA NOVACAP, SILVIO ROMERO C.
GOMES DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ROSSETTO ENGENHARIA LTDA contra ato imputado ao COORDENADOR DE DISPUTA DE LICITAÇÃO/PREGOEIRO, o Senhor Silvio Romero Cordeiro Gomes, DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO (CPL) e o DIRETOR-PRESIDENTE DA NOVACAP, o Senhor Fernando Rodrigues Ferreira Leite.
Em estreita síntese, a impetrante alega possuir direito líquido e certo em razão da prática de ato supostamente ilegal da Comissão Permanente de Licitação (CPL) da NOVACAP, na pessoa do Coordenador de Disputa de Licitação/Pregoeiro, responsável pela condução do Procedimento Licitatório Eletrônico nº 001/2024-DECOMP/DA, que indicou as empresas PRISMA CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. e R FAVERI LICITAÇÕES ENGENHARIA LTDA. como vencedoras dos Lotes nº 1 e nº 2 do certame.
Com efeito, a decisão proferida no presente mandamus certamente, caso deferida, poderá afetar a esfera jurídica das empresas vencedoras, PRISMA CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. e R FAVERI LICITAÇÕES ENGENHARIA LTDA, alheias à lide, o que mostra ser necessário chamá-las para ingressar no processo na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade.
Outrossim, a impetrante informa “que a juntada do comprovante de pagamento das custas, calculadas com base no valor da causa, será feito pelo sistema PAGCUSTAS após o processamento de estilo”, porém nada junta para comprovar o alegado.
EMENDE-SE a inicial para: I. promover a integração dos litisconsortes passivos necessários à lide, nos termos do art. 114 do CPC.
II. comprovar o recolhimento de custas e despesas do processo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou o descumprimento dos comandos do Juízo determinarão, respectivamente, o indeferimento da inicial ou o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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