TJDFT - 0741115-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:22
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0741115-51.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: CARLOS MAURY GOMES PINTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0712793-03.2024.8.07.0006, proposta pelo agravante em desfavor de CARLOS MAURY GOMES PINTO, tendo por objeto veículo automotor adquirido pelo agravado mediante contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 210246358 do processo originário), o d.
Magistrado de primeiro grau determinou que a parte autora promovesse a emenda à inicial para juntar, aos autos, comprovante válido da notificação extrajudicial remetido ao réu em seu endereço conhecido, sob pena de indeferimento da inicial.
Na oportunidade, destacou que a devolução do AR sem carimbo da unidade de entrega, bem como sem rubrica e matrícula do entregador, não é apta a configurar a constituição em mora do devedor.
No agravo de instrumento interposto, o agravante sustenta que a notificação enviada ao agravado está de acordo com a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1132, afetado por ocasião do REsp nº 1951662/RS e REsp 1951888/RS na data de 09/08/2023.
Aduz que a notificação extrajudicial, remetida ao endereço do indicado no contrato, seria válida, independentemente do resultado da diligência.
Ao final, o agravante postula a concessão de tutela de urgência, para que seja deferida a medida liminar de busca e apreensão, permitindo-se o regular prosseguimento do processo originário.
Em provimento definitivo, pleiteia a reforma da r. decisão recorrida, com confirmação da liminar.
Comprovantes de recolhimento do preparo juntado aos autos sob o ID 64507987. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em sede análise de admissibilidade, constata-se que o recurso de agravo de instrumento interposto sob o ID 64507985 não mais reúne condições de ser conhecido, em razão da ausência de pressuposto intrínseco.
Sabe-se que o direito de recorrer deve ser exercido nos limites estabelecidos na legislação processual, observados requisitos intrínsecos e extrínsecos, sem os quais o órgão competente não poderá adentrar à análise do mérito recursal.
São eles: o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
No caso em apreço, constata-se que houve prolação de sentença nos autos originários (ID de origem n. 212542613), no dia 27/09/2024, pela qual a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu a petição inicial e resolveu a ação de busca e apreensão, sem análise de mérito, nos termos dos artigos 321, 330, inciso IV, 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, tem-se que a prolação de sentença no processo no qual foi exarada a decisão objeto do agravo de instrumento acarreta a perda do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da decisão agravada, a fim de que fosse deferida a liminar de busca e apreensão.
Isso porque, tendo sido prolatada sentença no feito originário, é certo que foi superada a causa de interposição de Agravo de Instrumento.
Perfilhando o mesmo entendimento, trago à colação precedentes desta egrégia Corte: Acórdão 1873832, 07330691020238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1879303, 07090024420248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1856564, 07316981120238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 às 08:13:51.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
30/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
-
27/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
27/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716138-32.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 192/...
William Khalil El Chaer
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 17:29
Processo nº 0711198-57.2024.8.07.0009
Condominio do Edificio Viva Arquitetura ...
Samuel Germano de Araujo
Advogado: Saulo Machado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:10
Processo nº 0717739-79.2024.8.07.0018
A Rossetto Engenharia LTDA
Prisma Consultoria e Engenharia LTDA
Advogado: Geovanna Beatriz Castro Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 15:28
Processo nº 0700297-89.2022.8.07.0012
Salvelino de Souza Lima
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Savio dos Santos Guedes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 16:07
Processo nº 0700297-89.2022.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Salvelino de Souza Lima
Advogado: Savio dos Santos Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2022 16:08