TJDFT - 0740996-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 23:15
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EVEREST 10 PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/12/2024 18:48
Conhecido o recurso de VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0740996-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: EVEREST 10 PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA D E C I S Ã O Malgrado os argumentos lançados nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a ausência do periculum in mora no caso é evidente, pois o d.
Juízo a quo, de forma prudente, sujeitou a eficácia da r. decisão agravada à preclusão (ID 208626880, na origem).
Diante desse contexto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
29/09/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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