TJDFT - 0711680-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ERISMAR DO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:21
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
11/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/01/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 16:45
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711680-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON SEVERINO DA SILVA EXECUTADO: ERISMAR DO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, proposta por GERSON SEVERINO DA SILVA em desfavor de ERISMAR DO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO, conforme qualificações constantes dos autos.
Realizada penhora parcial do débito, as partes firmaram acordo, mediante proposta do exequente (ID nº 218234501) e aceitação do executado (ID nº 219995909), para fins de solução da lide.
Por meio da proposta aceita, o devedor concordou com a liberação dos valores penhorados por intermédio do sistema Sisbajud, de modo que reputa-se a perda superveniente da impugnação à penhora apresentada nos autos.
O pagamento do remanescente dos valores acordados será realizado ainda mediante uma entrada no valor de R$ 676,36, a vencer no dia 30/12/2024, e as demais parcelas, no total de 20, no valor de R$ 350,00 cada, sendo a primeira com vencimento em 10/01/2025, e as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes.
Ressalto ao executado que caso reste inadimplente e o credor venha a solicitar o retorno dos autos à tramitação, será devida a integralidade da dívida, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Informe-se ao executado os dados bancários para depósito das parcelas (BANCO DO BRASIL, agência 1887-2, operação 051, conta poupança 15.999-9, de titularidade de VANESSA PATRICIA DA SILVA, PIX (CPF) *12.***.*99-49).
Ressalto que a advogada do exequente possui poderes para dar e receber quitação, conforme procuração de ID nº 201758659.
Cumpra-se com urgência.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Libere-se a penhora de ID nº 215757898, em favor do exequente, que já indicou seus dados bancários.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/12/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
11/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:32
Outras decisões
-
25/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711680-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON SEVERINO DA SILVA EXECUTADO: ERISMAR DO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 20:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ERISMAR DO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 02/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 12:37
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:03
Outras decisões
-
26/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/06/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de ERISMAR DO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de GERSON SEVERINO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711680-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSON SEVERINO DA SILVA REQUERIDO: ERISMAR DO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de cobrança derivada de relação locatícia extinta, na qual o demandante, antes locador, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos locativos em atraso, contas de energia elétrica e água em atraso, bem como reparos necessários no imóvel e multa contratual.
Há contrato escrito, e a relação locatícia perdurou até janeiro de 2023.
Dos Locativos em Atraso A contraprestação do contrato de locação, consistente nos locativos mensais, por razões óbvias deve ser realizada a tempo, sob pena de resolução do contrato por inadimplemento, nos termos do inciso I do art. 23 da Lei de Locações.
Na espécie, o autor alega que o demandado restou em mora entre pelo equivalente a 23 dias do mês de janeiro/2023, tendo os locativo mensal restado fixado na quantia de R$ 780,00, resultando em aberto a proporcionalidade no valor de R$598,00, conforme cláusula terceira do contrato de locação, a se vencerem no décimo segundo dia de cada mês.
No que diz respeito aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que o contrato de locação representa obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, devendo os juros moratórios, bem como a correção monetária, incidir a partir da data de vencimento de cada prestação ou encargo incluídos no ajuste, em subsunção ao artigo 397 do Código Civil.
O termo ad quem da mora da parte locatária, para efeitos de pagamento dos aluguéis inadimplidos, se dá com a imissão na posse da parte locadora.
Dessa forma, a mora do réu se inicia na data do vencimento de cada aluguel, e se finda na data em que ocorreu a imissão na posse da locadora, isto é, após dia 23 de janeiro de 2023.
O contrato não estipula índice para a correção monetária dos valores inadimplidos, de modo que será adotado o índice adotado por esta Corte para as condenações judiciais, o INPC. À cláusula quarta do contrato, restam estipulados multa de 2% (dois por cento) mais juros compensatórios de 0,05% (zero virgula zero cinco por cento) por dia de atraso, sobre o valor devido, sem prejuízo das demais sanções contratuais e legais.
Dos Acessórios da Locação Por força dos incisos VIII e XII do artigo 23 da Lei nº 8.245/1991, o locatário é obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio, bem como das despesas referentes à água, luz e esgoto, estas últimas comprovadas no ID151052735, nos montantes de R$645,63 e R$708,74.
Já o crédito decorrente da multa está estipulado na cláusula sexta, no valor de 2 aluguéis e alcança o montante de R$1.560,00.
Há por último o valor exigido a título de reparos no imóvel locado, indicada a quantia de R$2.300,00.
Com efeito, o requerido se manteve inerte deixando de comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que torna procedentes os pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu ERISMAR DO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO a: 1 – pagar ao autor os locativos em atraso, no valor de R$ 598,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, bem como multa de 2% (dois por cento) mais juros compensatórios de 0,05% (zero virgula zero cinco por cento) por dia de atraso, conforme disposição contratual; 2 – ressarcir ao demandante as quantias despendidas com reparos (R$2.300,00), contas de água (R$645,63) e energia elétrica (R$708,74); 3 - pagamento de multa contratual no valor de R$1.560,00.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 13:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:11
Indeferido o pedido de ERISMAR DO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO - CPF: *09.***.*81-25 (REQUERIDO)
-
10/05/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 11:58
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:58
Deferido o pedido de GERSON SEVERINO DA SILVA - CPF: *39.***.*36-00 (REQUERENTE).
-
29/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de GERSON SEVERINO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702568-67.2023.8.07.0002
Natalia Lais Comercio de Produtos Optico...
Lindomar Beserra do Nascimento
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 10:00
Processo nº 0707821-79.2023.8.07.0020
Lucas Amaral da Silva
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 17:04
Processo nº 0705337-46.2022.8.07.0014
Luiz Silva de Lima
Adir Pereira de Sousa
Advogado: Mathias Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 13:00
Processo nº 0730318-02.2023.8.07.0016
Marcus Iahn de Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luiz Carlos Vils Rolo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 12:43
Processo nº 0708073-82.2023.8.07.0020
Sandra Guerra Mesquita
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Advogado: Regiane Melo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2023 19:14