TJDFT - 0709120-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 20:43
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:20
Outras decisões
-
03/07/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FABIANO MEDEIROS em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:27
Outras decisões
-
09/06/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:14
Outras decisões
-
16/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/02/2025 14:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 06:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709120-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO MEDEIROS REU: LUCIANE CABRAL DOS SANTOS, SERGIO DE SOUSA CARVALHO, INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 214656997 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 195432603).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709120-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO MEDEIROS REU: LUCIANE CABRAL DOS SANTOS, SERGIO DE SOUSA CARVALHO, INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 214656997 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 195432603).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:21
Outras decisões
-
21/10/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIANO MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIANO MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709120-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO MEDEIROS REU: LUCIANE CABRAL DOS SANTOS, SERGIO DE SOUSA CARVALHO, INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para esclarecer a legitimidade da terceira requerida, INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA.
Ademais, deverá apresentar emenda a inicial na íntegra, ou seja, juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, incluído o endereço informado na petição de ID 195740046, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/09/2024 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de FABIANO MEDEIROS em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:01
Suscitado Conflito de Competência
-
14/05/2024 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:54
Outras decisões
-
07/05/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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