TJDFT - 0715328-90.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 17:17
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
01/04/2025 17:10
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 16:53
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VANTUIR ALVES DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
09/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
09/02/2025 19:16
Indeferida a petição inicial
-
29/01/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de VANTUIR ALVES DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:50
Gratuidade da justiça não concedida a VANTUIR ALVES DE ARAUJO - CPF: *50.***.*84-53 (REQUERENTE).
-
19/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715328-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VANTUIR ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sabe-se que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte - elementos estes que verifico presentes, já que o autor é policial militar e tem advogado particular.
Não obstante, oportunizo a emenda da inicial para que o autor comprove a hipossuficiência alegada, demonstrando a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de seu cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Facultativamente, a parte já deve recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
23/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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