TJDFT - 0734159-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:54
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0734159-16.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: UARLEI DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público noticia a celebração de acordo de não Persecução Penal com o indiciado UARLEI DOS SANTOS OLIVEIRA (ID 240117876), ao mesmo tempo em que promove a juntada do termo de acordo (ID 240117877), bem como da certidão de confissão/gravação da solenidade e outros documentos (ID 240117878).
Em homenagem ao princípio da economia processual, considero satisfeitos os requisitos legais e, presente a voluntariedade, inclusive porque o investigado firmou o acerto acompanhado de Advogado, dispenso a realização de audiência.
HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre as partes para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Façam as anotações e comunicações necessárias.
Após, aguarde-se o cumprimento do pacto.
Caso quaisquer dos termos estabelecidos seja descumprido, dê-se vista ao órgão ministerial.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
24/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 21:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:40
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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23/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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20/06/2025 17:29
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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20/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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23/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
21/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 11:05
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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07/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:06
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0734159-16.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: UARLEI DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal ofereceu denúncia em desfavor de UARLEI DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
A il.
Promotora de Justiça narra na peça acusatória que (ID 212552281): (...) No dia 15 de agosto de 2024, por volta de 00:20, no Setor Comercial Sul Quadra 5, Área Especial 01, Brasília-DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, adquiriu e recebeu uma mochila preta contendo um oxímetro, um aparelho de pressão digital marca Omron, um cartão bancário e documentos pessoais pertencentes à vítima Em segredo de justiça, que sabia ser produto de crime.
Na ocasião, Policiais Militares que faziam patrulhamento no local haviam sido comunicados do crime de furto ocorrido no dia anterior quando foram subtraídos bens do interior do veículo Renault/Captur Intense, placa RER 9E40/DF, estacionado entre o Hospital de Base e o Hospital Sarah Kubitschek, registrado na ocorrência policial nº 7795/2024 – 5ª DP (ID 208085245).
No dia dos fatos, os Policiais visualizaram o denunciado transitando pelo local portando uma mochila preta com características semelhantes a que fora furtada e resolveram abordá-lo.
Na abordagem, eles encontraram os bens produtos do furto dentro da mochila que estava na posse do denunciado, sendo um oxímetro, um medidor de pressão, além de documentos, inclusive uma carteira do Conselho Regional de Medicina em nome do médico QUEMUEL HENRIQUE CRUZ DOS SANTOS, vítima do crime de furto.
Indagado, o denunciado UARLEI disse que não fora o autor do furto, mas que comprara os objetos referidos de um desconhecido, por R$ 50,00 (cinquenta reais).
Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia.
Os bens foram apreendidos e restituídos, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de ID 207622283 e Termo de Restituição de ID 208083894. (...).
O réu foi preso em flagrante.
Em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória e impostas medidas cautelas alternativas ao cárcere (ID 207790192).
O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal (ID 209121634), o qual ficou prejudicado pela não localização do acusado (ID 212499012).
A denúncia foi recebida em 27/09/2024 (ID 212602101).
Citado por edital (ID 213482683), o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 22/10/2024, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 215314441).
Após ter sido localizado (ID 217975186), o réu, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, sem preliminares (ID 219531298).
Estando ausentes as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (ID 220021958).
Em audiência (ID 225283146), realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça (ID 225342249) e as testemunhas Em segredo de justiça (ID 225328979) e Em segredo de justiça (ID 225328984).
O réu foi interrogado (ID 225342266).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos moldes da denúncia (ID 225797951).
A Defesa, preliminarmente, pugnou pela oportunidade de acordo de não persecução penal antes da prolação da sentença.
No mérito, requereu a absolvição, sob o argumento da falta de comprovação do dolo.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para receptação culposa, com a aplicação da pena privativa de liberdade no mínimo legal (ID 227152243).
Decido.
Imputa-se ao acusado a conduta penalmente incriminada e tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal.
Em sede preliminar, a Defesa aventou a possibilidade de ajuste de acordo de não persecução penal neste momento processual.
Com razão.
No julgamento do HC 185913/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou tese a respeito da aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 13.964/2019.
Para tanto, estabeleceu duas balizas: os processos já em andamento até a data da proclamação do referido julgamento, qual seja, 18/09/2024, e as situações nas quais até então não havia ação penal ajuizada. (HC 185913, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, in DJE de 19-11-2024).
Como se vê, o caso em tela encontra-se numa situação específica porque UARLEI DOS SANTOS OLIVEIRA ainda não havia sido localizado quando o Ministério Público propôs o acordo de persecução penal (ID 209121634).
Houve, então, o oferecimento da denúncia e a ação seguiu o seu rito.
Ocorre que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal torna imperiosa a garantia da funcionalidade do ANPP, até o trânsito em julgado em julgado.
Em outras palavras, o avançado momento processual não constitui óbice para que o réu firme o pacto, caso o Ministério Público entenda pertinente.
Como frisado pela Suprema Corte, ainda que tal mecanismo alternativo e consensual tenha sido concebido, a princípio, para ser aplicado em fase anterior ao próprio processo penal, é cabível o oferecimento do benefício no curso da ação penal, a exemplo da transação prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 ou da suspensão condicional do processo, nas hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva na sentença.
Desta forma, ACOLHO A PRELIMINAR e determino que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público para avaliação quanto ao cabimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Na esteira da jurisprudência em destaque, ressalto, desde já, que o descumprimento do acerto que venha a ser firmado acarretará o aproveitamento de todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual do estágio em que se encontra.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2025.
OMAR DANTAS LIMA Juiz de Direito -
19/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:07
Outras decisões
-
25/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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24/02/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:25
Publicado Ata em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PELO MM.
JUIZ FOI DITO: “Declaro encerrada a instrução.Dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais.Nos termos do artigo 48 do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância do TJDFT, a ata desta audiência será assinada pelo Magistrado.
Os arquivos digitais contendo as gravações audiovisuais produzidas neste ato, passarão a integrar os autos digitais.
Cientificados os participantes.” Nada mais havendo, eu, Secretária de Audiências, matrícula 320228, encerro este termo. -
10/02/2025 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 15:30, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 14:39
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:30, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/12/2024 16:00
Juntada de comunicação
-
09/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 19:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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06/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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06/12/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 16:47
Desapensado do processo #Oculto#
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05/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:32
Juntada de citação
-
18/11/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:01
Juntada de comunicação
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23/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:44
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
22/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
21/10/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:20
Publicado Edital em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 7.128-2, 7º ANDAR, ALA C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037462 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 e-mail: [email protected] Processo n.º 0734159-16.2024.8.07.0001 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: UARLEI DOS SANTOS OLIVEIRA Inquérito n. 580/2024 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias O Dr.
OMAR DANTAS LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Brasília, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0734159-16.2024.8.07.0001, em que é réu UARLEI DOS SANTOS OLIVEIRA, CI n.º 3.467.839 SSP/DF, CPF n.º *63.***.*13-58, filho de ARLINDO NUNES DE OLIVEIRA e de LINDAURA PEREIRA DOS SANTOS, natural de BOM JESUS DA LAPA - BA, nascido aos 09/07/1997, denunciado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal.
E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, pelo presente, CITA-O para tomar conhecimento da presente Ação Penal e apresentar resposta à acusação que lhe é imputada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Fica o citando ciente de que deverá constituir advogado ou defensor público, com antecedência, para defendê-lo, e caso não o faça no prazo assinalado, o Juiz de Direito nomeará Defensor Público ou dativo, concedendo-lhe a vista dos autos para apresentação da resposta, pelo prazo de 10 (dez) dias, ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei nº 11.719/2008).
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Bloco B, Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 7º Andar, Ala C, Sala 734, Brasília/DF (Fórum de Brasília - Bloco B) - Fone: 3103-7462 / 3103-7409, Atendimento das 12h às 19h.
Eu, MARILIA LIMONGI DE CASTRO, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2024. -
30/09/2024 17:14
Expedição de Edital.
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30/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
26/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 16:24
Audiência Homologação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
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26/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
26/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:31
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
28/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Brasília
-
19/08/2024 19:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/08/2024 09:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
18/08/2024 08:41
Juntada de Alvará de soltura
-
17/08/2024 11:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/08/2024 10:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/08/2024 10:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/08/2024 10:01
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 11:13
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
16/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 10:04
Juntada de gravação de audiência
-
15/08/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/08/2024 12:28
Juntada de laudo
-
15/08/2024 04:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/08/2024 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 02:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/08/2024 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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