TJDFT - 0741175-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:45
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HELIANE CRISTINA LACERDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR - CPF: *10.***.*72-91 (AGRAVANTE)
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28/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/02/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0741175-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR AGRAVADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, HELIANE CRISTINA LACERDA DESPACHO 1.
Chamo o feito à ordem.
Converto o julgamento em diligência. 2.
O agravante faleceu no dia 27/12/2024 (https://www.sbp.com.br/imprensa/detalhe/news/nota-de-pesar-profo-dr-dioclecio-campos-junior-ex-presidente-da-sbp/). 3.
Diante desse fato superveniente, intime-se o advogado que representou Dioclécio Campos Júnior, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, nos termos do art. 75, VII c/c art. 110 e 313, §2º, II, todos do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
No mesmo prazo, o espólio, os sucessores e/ou os herdeiros deverão informar se persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, cujo objeto era o levantamento de valores para pagamento de despesas com o tratamento do agravante. 5.
Cumprida a diligência, na forma do CPC, art. 690, citem-se os agravados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao pedido de habilitação.
Na mesma oportunidade, também deverão informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito. 6.
Com base no princípio da cooperação, o advogado do falecido agravante deverá comunicar o óbito de seu cliente à 12ª Vara Cível de Brasília e à 1ª Vara de Família de Brasília e informar sobre eventual expectativa de realização de inventário administrativo ou judicial. 7.
Concluída as diligências, retornem-me os autos. 8.
Concito todos os intervenientes neste recurso a cumprirem este despacho imediatamente, sem aguardar o curso dos prazos legais, tendo em vista a relevância da decisão que será tomada para o melhor interesse dos familiares do falecido. 9.
Publique-se.
Brasília, DF, 13 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
05/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:11
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/01/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/12/2024 03:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/12/2024 23:59.
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23/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0741175-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR AGRAVADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, HELIANE CRISTINA LACERDA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Dioclécio Campos Júnior contra a decisão da 12ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento de sentença, ponderou pela necessidade de aguardar o julgamento definitivo do AI nº 0705622-13.2024.8.07.0000 para autorizar a transferência dos valores penhorados (autos nº 0737776-28.2017.8.07.0001, ID nº 201808836). 2.
O agravante, em suma, defende que não há razão para impedir a transferência dos valores penhorados para o Juízo de Família responsável pela sua curatela, pois o Agravo em Recurso Especial não tem efeito suspensivo e há parcela incontroversa do débito. 3.
Esclarece que os agravados não questionaram a exigibilidade da obrigação e reconheceram como devido o valor de R$ 246.997,78 referente ao débito principal, excluídos os honorários advocatícios.
Logo, essa quantia já pode ser transferida em seu benefício, pois precisa arcar com tratamento de saúde (Esclerose Lateral Amiotrófica). 4.
Destaca que o Ministério Público apresentou parecer favorável e não haveria prejuízo aos agravados, uma vez que a quantia não seria repassada em seu favor, mas ficaria disponível ao Juízo de Família responsável pela análise da curatela. 5.
Pede a antecipação de tutela recursal para determinar a liberação dos valores indicados como incontroversos e, no mérito, pugna pela reforma da decisão. 6.
Preparo (ID nº 64520474 e nº 64520475). 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do agravo de instrumento (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 9.
A precaução adotada na decisão agravada decorre do Poder Geral de Cautela e tem o intuito de evitar pagamento eventualmente indevido, assim como a prática desnecessária de atos processuais. 10.
O AI nº 0705622-13.2024.8.07.0000 foi conhecido e não provido, por unanimidade.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão nº 1866518 foram rejeitados, também por unanimidade (acórdão nº 1884662). 11.
O Recurso Especial não foi admitido pela presidência deste Tribunal e foi interposto Agravo em Recurso Especial, ainda pendente de julgamento. 12.
Mesmo que Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento, em regra, não tenha efeito suspensivo, é prudente que se aguarde o trânsito em julgado, pois a discussão versa sobre a possibilidade (ou não) de reanálise dos cálculos apresentados, diante da alegação de que houve equívoco na utilização dos parâmetros, mediante o afastamento da preclusão. 13.
Como consequência, o levantamento dos valores penhorados deve ocorrer após o saneamento de todas as dúvidas inerentes ao crédito efetivamente devido ao agravante, tal como consignado na decisão recorrida, que permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 14.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada pelo agravante. 15.
Ante a gravidade do quadro de saúde do agravante, faculto-lhe a prestação de caução idônea (bem imóvel ou fiança/garantia bancária) para reanálise do pedido. 16.
Alternativamente, o agravante poderá apresentar planilha completa com o histórico da dívida, incluindo os valores já levantados, recalculando-se a obrigação pelo menor e pelo maior dos índices em discussão, definindo-se o valor incontroverso.
Também será possível a reanálise do pedido, com esses dados, e liberação parcial, preservando-se depositada a diferença relativa ao índices em discussão.
DISPOSITIVO 17.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 18.
Comunique-se à 12ª Vara Cível de Brasília, com cópia desta decisão.
Dispensada a prestação de informações. 19.
Intimem-se os agravados para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 20.
Após, encaminhe-se ao Ministério Público (CPC, art. 178, inciso II). 21.
Oportunamente, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Brasília, DF, 27 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
27/09/2024 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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