TJDFT - 0722757-61.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722757-61.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA REJANE SILVA EVANGELISTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 205628827).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, via PIX (ID 197224825), da seguinte forma: a) R$ 16.831,14 (dezesseis mil oitocentos e trinta e um reais e quatorze centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.830,71 (mil oitocentos e trinta reais e setenta e um centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/03/2024 17:22
Outras decisões
-
15/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722757-61.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA REJANE SILVA EVANGELISTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 11:09:06.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
26/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
25/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/01/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
-
21/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:44
Outras decisões
-
27/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 12:52
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722757-61.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REJANE SILVA EVANGELISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Claudia Rejane Silva Evangelista Lima propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de administradora de escritório de advocacia e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão emocional sofrida no ambiente de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 02/02/23, intimadas as partes.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Rejeitada a impugnação do autor contra o laudo.
Designada audiência, foram ouvidas duas testemunhas.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra o assédio moral sofrido pela segurada, que era submetida a excesso de responsabilidades pertinentes não só à sua função, como na verdade, gerenciar praticamente todas as áreas administrativa e financeira do escritório de advocacia, inclusive de atendimento a clientes, atividade própria de advogados, exigindo-lhe frequentemente acima dos limites da capacidade humana, do que sobreveio a sobrecarga emocional a qual deu ensejo ao quadro clínico psiquiátrico incapacitante.
Havia conflito intenso entre a autora e a advogada responsável pelo escritório desencadeado por cobranças diuturnas com tons agressivos e grosseiros, que lhe exigiam muito além da capacidade normal de trabalho e das funções para a qual originariamente fora contratada, praticamente sem jornada laboral definida, inclusive nos feriados, finais de semana e até mesmo férias.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial atestou ser o segurado portador de transtorno de ansiedade generalizada, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a última consulta com psiquiatra assistente, em 12/01/23 até quatro meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 02/02/23.
Não há prova de que padecesse de quadro incapacitante anteriormente à data consignada pelo perito, ao bem ressaltar que “a Autora possui evolução que intercala períodos de exacerbação da sintomatologia, que pode levar ou não à incapacidade, com outros de acalmia onde habitualmente não há incapacidade laborava “ Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 12/01/23 até 02/06/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722757-61.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REJANE SILVA EVANGELISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 12:09:23.
RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral -
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
-
18/06/2023 01:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:38
Juntada de gravação de audiência
-
16/05/2023 01:31
Juntada de gravação de audiência
-
12/05/2023 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
12/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
28/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:18
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:18
Indeferido o pedido de CLAUDIA REJANE SILVA EVANGELISTA - CPF: *07.***.*35-03 (AUTOR)
-
27/03/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/03/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:54
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 13:01
Juntada de Petição de laudo
-
17/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/02/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:33
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:22
Juntada de Petição de laudo
-
02/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 18:00
Juntada de intimação
-
14/10/2022 13:35
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/10/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 15:27
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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