TJDFT - 0705518-62.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 01:18
Baixa Definitiva
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23/06/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de KASTER PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA MENDES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de KASTER PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA MENDES em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA DE MÉRITO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RENEGOCIAÇÃO.
EMPRESA INTERMEDIÁRIA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479 DO C.
STJ.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS OU DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade recursal se foram expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão prolatada na instância originária. 2.
Inviável conhecer de parte do recurso interposto pelo Autor que contém matéria não submetida à apreciação do d.
Juízo de origem, por se tratar de inovação recursal. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do c.
STJ. 4.
A responsabilidade dos fornecedores de serviços na hipótese é objetiva, prescindindo da existência de culpa; logo, o dever de reparar pressupõe a comprovação da conduta ilícita, do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre eles, conforme previsão contida no art. 14 do CDC, exceto quando ficar demonstrado que não existe defeito nos serviços ou que esse decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 5.
A Súmula nº 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, é inaplicável no caso vertente, uma vez que os bancos Apelados não concorreram para a prática de fraude, a qual foi realizada por terceiros que tiveram acesso aos dados necessários para as operações mantidas com a vítima, que não adotou os cuidados indispensáveis, não se podendo atribuir responsabilidade a essas instituições pelo alegado acesso indevido a informações pessoais do consumidor. 6.
Nessa diretriz, já se manifestou a Terceira Turma do c.
STJ, ao assentar que “Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social” (REsp nº 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 7.
Verificando-se a ocorrência de fato atribuível exclusivamente ao consumidor ou aos terceiros envolvidos no crime, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada, de acordo com o art. 14, § 3º, do CDC, revelando-se indevida condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 8.
Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, não provida.
Preliminar rejeitada. -
24/04/2025 15:11
Conhecido em parte o recurso de GABRIEL PEREIRA MENDES - CPF: *58.***.*40-01 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:45
Indeferido o pedido de GABRIEL PEREIRA MENDES - CPF: *58.***.*40-01 (APELANTE)
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02/04/2025 18:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 13:25
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/12/2024 08:14
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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