TJDFT - 0705518-62.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 22:44
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de KASTER PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA MENDES em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 20:55
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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30/07/2025 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 22:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 01:18
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KASTER PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 23:27
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a requerida KASPER PROMOTORA DE VENDAS LTDA a restituir ao autor a quantia de R$ 40.285,12.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. b) CONDENAR a requerida KASPER PROMOTORA DE VENDAS LTDA, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais.
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos réus BANCO INTER e BANCO OLÉ SANTANDER.
Declaro, por conseguinte, resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência da requerida KASPER PROMOTORA DE VENDAS LTDA, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º, CPC), a serem pagos ao advogado da parte autora.
Em consequência da sucumbência total entre a parte autora e os corréus BANCO INTER e OLÉ SANTANDER, condeno o requerente a pagar honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 o que faço com apoio no art. 85, § 2º, do CPC, porém suspendo a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça concedida.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
23/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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20/09/2024 13:22
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:59
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de KASTER PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA MENDES em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de KASTER PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA MENDES em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:20
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:57
Decorrido prazo de KASTER PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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28/03/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 00:24
Recebidos os autos
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27/03/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/03/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2022 19:18
Recebidos os autos
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26/10/2022 19:18
Decisão interlocutória - recebido
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06/06/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/05/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 19:12
Recebidos os autos
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18/04/2022 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/04/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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