TJDFT - 0740344-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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08/05/2025 15:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO BOGORICIN IMOVEIS RIO DE JANEIRO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MACEDO E GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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27/03/2025 19:28
Conhecido o recurso de JULIO BOGORICIN IMOVEIS RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO BOGORICIN IMOVEIS RIO DE JANEIRO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MACEDO E GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 05:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 05:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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30/01/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/01/2025 17:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/01/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO BRUTO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Afasta-se a preclusão quando a matéria não foi decidida em recurso anterior.
Preliminar rejeitada. 2.
Cuida-se de execução para satisfação de crédito lastreado em contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes. 3.
A impugnação da penhora é cabível quando o devedor considera a constrição de seus bens ilegal ou abusiva.
Desse modo, deferida a penhora sobre o faturamento bruto mensal da empresa executada, ora agravante, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, abre-se prazo para impugnação. 4.
A penhora do faturamento da empresa deve preservar sua capacidade de funcionamento.
A mera indicação de que já existem outras penhoras não é prova suficiente para a redução do percentual. 5.
Diante da ausência de previsão legal, não há se falar em penhora de percentual do lucro líquido da empresa. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. -
16/12/2024 16:37
Conhecido o recurso de JULIO BOGORICIN IMOVEIS RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO BOGORICIN IMOVEIS RIO DE JANEIRO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0740344-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO BOGORICIN IMOVEIS RIO DE JANEIRO LTDA AGRAVADO: MACEDO E GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO BOGORICIN IMÓVEIS RIO DE JANEIRO LTDA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora de faturamento (ID 209225602, autos originais).
Em suas razões, a agravante sustenta que: 1) existem diversas penhoras de faturamento em desfavor da empresa já deferidas em outras demandas judiciais; 2) além das penhoras, há verbas a serem adimplidas: folha salarial, FGTS, INSS, dentre outras; 3) a penhora de 30% sobre o faturamento bruto deferida pelo juízo compromete o andamento da empresa (ID 64384207).
Requer o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido em dobro (ID 64473797/64473798/64726750/64726752). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, ausente o perigo de dano.
Nos autos originais, o administrador-depositário informou ao juízo que a empresa executada, ora agravante, ainda não apresentou a documentação necessária para a efetiva apuração dos valores mensais para, então, haver o depósito judicial dos 30% fixados na decisão agravada (penhora de faturamento) (ID 214194830, autos originais).
Portanto, não há elementos suficientes para aferir eventual prejuízo à agravante.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
11/10/2024 21:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 21:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0740344-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO BOGORICIN IMOVEIS RIO DE JANEIRO LTDA AGRAVADO: MACEDO E GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO BOGORICIN IMÓVEIS RIO DE JANEIRO LTDA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora de faturamento (ID 209225602, autos originais).
Nos termos do art. 1.007, caput do Código de Processo Civil - CPC, o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo: guia de recolhimento e comprovante de pagamento.
Não é o caso.
O recurso foi interposto dia 24/9/2024, ao passo que a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento foram anexados aos autos dia 26/9/2024. À agravante, JULIO BOGORICIN IMÓVEIS RIO DE JANEIRO LTDA, na pessoa de seu advogado, para recolher o preparo em dobro, nos termos do § 4º do mesmo artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Registre-se que, como já realizado um recolhimento de preparo recursal, basta a comprovação de pagamento de uma nova guia para satisfazer a exigência do recolhimento em dobro.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
26/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:14
Juntada de Petição de comprovante
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25/09/2024 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/09/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 18:35
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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