TJDFT - 0716731-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de EDSON GONCALVES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716731-67.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: EDSON GONCALVES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme alvarás expedidos e quitados no feito.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 20:37:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M -
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/04/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:11
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0716731-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EDSON GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 07:18:49.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
19/03/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:43
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:44
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:10
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 05:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 05:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 19:57
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 19:56
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/10/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716731-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: EDSON GONCALVES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Recebo a emenda de ID 212876972.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Fica desde já fixado que foi julgado pelo STJ o Tema 1.190 e a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese que se aplica a cumprimento individual de sentença individual, como esse.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:11:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210231987 Petição Inicial Petição Inicial 24090615023522700000191822647 210231989 02. kit juridico Procuração/Substabelecimento 24090615023630800000191822649 210231990 03. rg edosn Gonçalves Documento de Comprovação 24090615023698400000191822650 210231991 04.
INICIAL - GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24090615023776200000191822651 210231992 05.
SENTECA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24090615023843800000191822652 210231993 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24090615023911600000191822653 210231994 07.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Documento de Comprovação 24090615023979400000191822654 210233946 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24090615024043800000191822656 210233947 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24090615024199000000191822657 210233948 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 24090615024278400000191822658 210233950 10. fichas financeiras Edson Gonçalves Documento de Comprovação 24090615024337400000191822660 210233951 11.
NOVO CÁLCULO GPS - EDSON GONCALVES DA SILVA - Atualizado.xlsx - Plan1 Documento de Comprovação 24090615024401100000191822661 210233952 12.
CC - EDSON GONCALVES DA SILVA Documento de Comprovação 24090615024463400000191822662 210233953 13. comp de residencia edson Gonçalves Comprovante de Residência 24090615024527800000191822663 210293901 Decisão Decisão 24090620021945100000191829598 210293901 Decisão Decisão 24090620021945100000191829598 210412796 Comprovante Certidão 24090915160597900000191981562 210503697 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091002445727600000192061788 212876970 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24093018075988000000194166364 212876972 Proc._0716731_67.2024.8.07.0018___Peticao_8W281 Emenda à Inicial 24093018080182800000194166365 212876973 kit_Juridico_2E22K Anexo 24093018080503800000194166366 -
01/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:30
Deferido o pedido de EDSON GONCALVES DA SILVA - CPF: *25.***.*96-00 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/09/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 13:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:33
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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