TJDFT - 0738940-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:29
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LORENA RIBEIRO BORGES ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:22
Não recebido o recurso de LORENA RIBEIRO BORGES ARAUJO - CPF: *18.***.*02-47 (AGRAVANTE).
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04/11/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/10/2024 17:08
Juntada de Petição de comprovante
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22/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LORENA RIBEIRO BORGES ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0738940-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LORENA RIBEIRO BORGES ARAUJO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento LORENA RIBEIRO BORGES ARAUJO (demandante), contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, Processo n.º 0707919-70.2023.8.07.0018, determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Eis a r. decisão agravada (ID 156364444 dos autos de origem): “I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma:"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC, de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772458, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Intimem-se.” Inconformada, a demandante recorre.
Aduz que “o processo em discussão não é o caso de se aplicar o Tema 1169, uma vez que aquela tese não se amolda ao contexto fático do presente cumprimento individual de sentença coletiva...” Afirma que o título reúne os elementos necessários para prosseguimento do cumprimento individual de sentença Coletiva, de modo que incabível a aplicação do Tema 1169 do c.
STJ.
Ao final requer o provimento do recurso, de modo a admitir o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Não há pedido liminar.
Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
27/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/09/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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