TJDFT - 0740830-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS REIS em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:42
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 19:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0740830-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOAO BATISTA DOS REIS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL tendo por objeto a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a fazenda pública nº 0712725-17.2024.8.07.0018 proposta por JOÃO BATISTA DOS REIS em desfavor do DISTRITO FEDERAL tendo por base a sentença proferida na Ação Coletiva nº 32159/97, pleiteando o pagamento do benefício de auxílio-alimentação que foi suspenso em janeiro de 1996.
A r. decisão agravada rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados nos seguintes termos: "O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Desse modo, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos e cumpra-se a decisão de ID 202817000, nos seus exatos termos, com vistas a expedição dos referidos requisitórios".
Inconformado, o DF recorre.
Argumenta que a aplicação da taxa SELIC de forma cumulativa com outros índices configura anatocismo, o que é vedado pelo enunciado nº 121 da Súmula STF e que a r. decisão agravada, ao permitir tal prática, teria incorrido em erro ao não observar a natureza composta da SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, resultando em bis in idem.
Requer a reforma da r. decisão para que seja corrigida a base de cálculo da SELIC, evitando a incidência de correção monetária sobre valores já corrigidos, assim como de juros sobre juros, o que implicaria em duplicidade.
Além disso, o agravante solicita a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar o pagamento indevido de valores ao agravado durante a tramitação do agravo, o que poderia causar dano irreversível ao erário.
Isento o recolhimento de preparo. É o relatório.
Decido.
Neste momento incipiente, a análise se restringe ao pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
O art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão-somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, observa-se que, em tese, os parâmetros considerados na r.
Decisão a quo, pela aplicação do INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, em tese, guardam sintonia com o que vem sendo amplamente aplicado por esta Corte, inclusive, em Aresto de minha relatoria, verbis: “6.
Quanto aos consectários legais incidentes sobre os atrasados, a EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu em seu artigo 3º que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 7.
Sendo assim, a partir da entrada em vigor da emenda, a atualização monetária e a compensação da mora do montante devido seguirão o regramento estabelecido pela reforma constitucional. 8.
Não bastasse a literalidade da regra constitucional, num estudo a respeito da jurisprudência que trata do tema, constata-se que praticamente todas as demais turmas já assentaram a compreensão segundo a qual a partir do advento do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, adota-se a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em questões que envolvam a Fazenda Pública.
E sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. 9.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a solução de origem que determinou a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009 até 09/12/2021, e a partir desta data a Taxa SELIC" (Acórdão 1750624, 07208878920238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023).
Com relação a suposta inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ, assinala-se que, em consulta a ADI nº 7435/RS, verifica-se que não foi deferida nenhuma medida liminar.
Desse modo, ao menos nesta prelibação sumária, em tese, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado, de rigor o indeferimento.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o Agravado, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
27/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
25/09/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713831-36.2022.8.07.0001
Invest Factoring Fomento Mercantil LTDA
Luara Correa
Advogado: Bruno Pereira de Macedo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 08:15
Processo nº 0738940-84.2024.8.07.0000
Lorena Ribeiro Borges Araujo
Distrito Federal
Advogado: Grazielle Aparecida Rodrigues de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 14:24
Processo nº 0775715-50.2024.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Amauri Rodrigues dos Santos
Advogado: Larissa Lopes Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 18:12
Processo nº 0713027-88.2024.8.07.0004
Andreia de Farias Mota
Orinete Farias de Araujo
Advogado: Joana D Arc Vieira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 23:50
Processo nº 0704376-24.2021.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Bruno Alves de Queiroz
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2021 16:31