TJDFT - 0742247-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 15:16
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742247-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: R.
V.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: SARA MARA DE LUCENA VERISSIMO QUEIROZ EXECUTADO: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Não é caso ainda de instaurar o cumprimento provisório, pois a regra é o cumprimento da tutela concedida na sentença nos próprios autos principais, ante a natureza mandamental do provimento e medidas coercitivas já determinadas - multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Note-se que a regra em nosso sistema processual é a lealdade, boa-fé, cooperação e cumprimento espontâneo do Direito, de modo que se deve aguardar o prazo concedido para cumprimento da tutela de obrigação de fazer.
Assim, aguarde-se a intimação da parte demandada e o prazo concedido, a qual deve ser realizada com urgência nos autos principais.
O cumprimento da tutela provisória deve aguardar o prazo para cumprimento (15 dias).
Caso haja recurso e necessidade de remessa dos autos principais ao Égrégio TJDFT estes autos poderão ser reativados.
Aguarde-se o prazo para cumprimento espontâneo. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:00
em cooperação judiciária
-
30/09/2024 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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