TJDFT - 0716555-23.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:43
Arquivado Provisoramente
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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17/04/2025 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/04/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716555-23.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI EXECUTADO: NILZA ELAIDE DE SOUZA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante da dívida, razão pela qual, de ordem, promovi o desbloqueio.
Certifico, ainda, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada livre de restrição.
Certifico, outrossim, que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
De ordem, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
19/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716555-23.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI EXECUTADO: NILZA ELAIDE DE SOUZA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas referentes à fase do cumprimento de sentença, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2025 00:18:20.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
09/01/2025 00:18
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NILZA ELAIDE DE SOUZA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 16:56
Desentranhado o documento
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12/11/2024 16:55
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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12/11/2024 16:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:52
Outras decisões
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29/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716555-23.2021.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI REU: NILZA ELAIDE DE SOUZA DA SILVA SENTENÇA EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL – EIRELI ajuizou, em 12/11/2021, ação monitória contra NILZA ELAIDE DE SOUZA DA SILVA, partes qualificadas.
Relata que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, estando a ré inadimplente quanto aos meses de agosto a novembro de 2021, débito de R$ 2.262,43, além das custas iniciais, no valor de R$ 69,85, total atualizado R$ 2.332,28.
Pede a constituição do título executivo judicial no valor indicado.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas, ids. 108421887 e 108421888.
Emenda à inicial, id. 111337828.
A autora esclarece que o contrato não foi rescindido porque não houve acordo entre as partes.
Decisão id. 116544448 em que altera o valor da causa para R$ 1.885,36, decotando o excesso a título de honorários de sucumbência.
A ré ofereceu embargos à monitória no ID 126355244.
No mérito, defende que era aluna da autora, mas em virtude da má prestação de serviço solicitou o cancelamento do contrato em 21/7/2021.
Sustenta a ausência de provas de que os serviços contratados foram prestados; a abusividade da multa rescisória e sua vinculação ao pagamento dos encargos contratuais.
Entende que o valor devido é R$ 1.702,50.
Requer a rejeição dos pedidos iniciais ou o acolhimento do valor apontado.
Postula gratuidade.
Réplica no id. 129606157.
Impugna o pedido de justiça gratuita.
Defende a cobrança e legalidade da multa rescisória, e apresenta o valor atualizado do débito.
Decisão id. 138193698, recebe a réplica como aditamento ao pedido.
Tentativa de conciliação frustrada, id. 155333613.
Não houve oposição da ré ao aditamento, id. 182317896. É o relatório do necessário.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares, prejudiciais ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, inciso I do CPC).
Assim, é suficiente para a propositura da ação monitória a prova documental que ilustre o crédito em desfavor do devedor, bem como a importância devida.
No aditamento em réplica (id. 129606157), a pretensão exercida pela autora, funda-se na cobrança da multa compensatória em razão do pedido de cancelamento formulado pela autora do contrato de prestação de serviços educacionais mantido entre as partes (ID 108421883).
A decisão de id. 182317896 entendeu que a requerida não se opôs ao aditamento à inicial, pelo que serão apreciados tão somente os pedidos formulados em réplica.
A controvérsia consiste em analisar a validade do parágrafo 3º, da cláusula 9ª do contrato de prestação de serviços educacionais, a qual prevê multa compensatória equivalente a 2 mensalidades somadas com o percentual de 20% sobre valor total do curso, em razão da abusividade.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços educacionais, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão de a estudante ré enquadrar-se como consumidora ao adquirir ou utilizar, como destinatária final, o serviço prestado, e de a instituição de ensino autora ser a fornecedora desses serviços, consoante disposto pelos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente.
No entanto, o fato de as instituições educacionais se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas.
No caso em análise, a autora se inscreveu no curso técnico em enfermagem em 9/2/2021, modalidade presencial, período noturno, com duração de 18 meses, a ser realizado nas instalações da ré, pelo preço de 18 parcelas de R$ 260,00 a ser pago até o dia 8 de cada mês.
Após o vencimento, o valor da mensalidade passa a ser R$ 411,00, incidindo sobre ele os encargos da mora (id. 108421883, pág. 10).
Entretanto, cancelou os serviços educacionais em 21/7/2021 (ID 20684681 - Pág. 8), deixando de cursar 12 meses.
A embargante não se desincumbiu de especificar objetivamente eventual falha na prestação de serviço, limitando-se a declarar genericamente a existência de “vários problemas percebidos”; “falta de atendimento em demandas específicas” e “cancelamento de algumas aulas sem aviso prévio” (id. 126355244 – pág. 5), pelo que há de considerar que a rescisão do contrato se deu tão somente por sua vontade.
Quanto a regularidade propriamente da previsão da multa compensatória, não vislumbro qualquer irregularidade.
O contrato firmado entre as partes, em manifesto exercício de vontade, consigna, de forma clara e inequívoca, todas as informações necessárias ao exercício do direito de escolha, inerente às relações de consumo.
Ademais, os artigos 409 e 410 do Código Civil estabelecem a possibilidade de os contratantes preverem clausula penal compensatória para o caso de descumprimento do ajuste.
Todavia, o art. 413 do mesmo diploma normativa determina que a multa pode ser reduzida equitativamente quando manifestamente abusiva. É o que verifico do caso em apreço.
Não restou comprovado que a rescisão antecipada acarretou extraordinário prejuízo financeiro à autora, porquanto a consumidora desistiu do curso no quinto mês.
Assim, a retenção de duas mensalidades, além de 20% do valor total do contrato, na espécie, ultrapassa os limites da proporcionalidade e se mostra abusiva, colocando a consumidora em excessiva desvantagem (art. 51, CDC).
Portanto, mostra-se razoável e proporcional a redução da multa rescisória ao percentual de 20% do saldo restante do contrato, em observância à prática do mercado relativa ao tipo de negócio.
A primeira mensalidade foi cobrada no ato da matrícula e o pedido de cancelamento ocorreu em 21/7/2021, não havendo nos autos notícia do inadimplemento.
Assim, remanesce saldo devedor relativo a 12 parcelas de R$ 411,00, perfazendo o total R$ 4.932,00.
Logo, é devida a multa rescisória no valor de R$ 986,40, equivalente a 20% do valor das parcelas vincendas.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré no pagamento do valor nominal de R$ 986,40, constituindo o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 513 e seguintes).
O valor deverá ser acrescido tão somente da Taxa Selic, pois já inclusos os juros em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024, a partir da data do pedido de cancelamento.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da parte ré por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
18/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
18/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/04/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/04/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 00:23
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de NILZA ELAIDE DE SOUZA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:37
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:15
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI em 01/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 16:21
Recebidos os autos
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08/03/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/12/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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07/12/2021 17:09
Recebidos os autos
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07/12/2021 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/11/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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