TJDFT - 0711327-33.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MERCIA DA CRUZ BRITO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 21:40
Recebidos os autos
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04/11/2024 21:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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04/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 17:37
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MERCIA DA CRUZ BRITO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em desfavor de MERCIA DA CRUZ BRITO, para fins de condenar a ré ao pagamento da quantia constante no termo de confissão de dívida (ID 131654383).
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA, a partir de 05/12/2023, data da última atualização, até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto e não havendo outros requerimentos pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
18/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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18/09/2024 10:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de MERCIA DA CRUZ BRITO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de MERCIA DA CRUZ BRITO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:43
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de MERCIA DA CRUZ BRITO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de UNIK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:06
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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03/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2022 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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01/12/2022 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2022 00:15
Recebidos os autos
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30/11/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MERCIA DA CRUZ BRITO em 17/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 18:53
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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21/07/2022 14:53
Recebidos os autos
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21/07/2022 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
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19/07/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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