TJDFT - 0707923-08.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE ROBSON FERREIRA DE SOUZA FILHO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:19
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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19/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE ROBSON FERREIRA DE SOUZA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NASCIMENTO GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2025 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707923-08.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEOMAR CARDOSO AMORIM REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE NASCIMENTO GONCALVES REVEL: JOSE ROBSON FERREIRA DE SOUZA FILHO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 212862639) opostos pelo autor contra a sentença prolatada (ID 210691197), alegando a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
O autor interpôs embargos de declaração para requerer a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que esta informe nos autos se o bloqueio dos valores foi efetivado, ou seja, se a limar foi cumprida.
Não há vícios na sentença recorrida.
A expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal é questão a ser arguida em cumprimento de sentença, uma vez que a decisão recorrida, em seu dispositivo, confirmou a liminar de bloqueio.
Diante disso, observa-se que a sentença recorrida analisou todos os pontos suscitados pelas partes, bem como aplicou as legislações pertinentes, justificando as razões de decidir, conforme as provas colacionadas aos autos.
O pleito da parte embargante corresponde a outro tipo de petição, sendo que sua eventual irresignação quanto aos termos da sentença deve ser manifestada por meio de recurso apropriado.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
12/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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03/12/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/12/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NASCIMENTO GONCALVES em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ROBSON FERREIRA DE SOUZA FILHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NASCIMENTO GONCALVES em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, para decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes e condenar o réu JOSE ROBSON FERREIRA DE SOUZA FILHO a restituir ao autor o montante de R$ 3.400,00.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Confirmo a liminar de ID 94753264.
Por conseguinte, declaro extinta essa fase do processo, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre o autor e o réu JOSE ROBSON FERREIRA DE SOUZA FILHO as custas processuais, em igual proporção (50% para cada).
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida ao autor.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
23/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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20/09/2024 12:18
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:49
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE ROBSON FERREIRA DE SOUZA FILHO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NASCIMENTO GONCALVES em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 19:01
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/05/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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05/05/2023 14:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 00:16
Recebidos os autos
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04/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 20:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/12/2022 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NASCIMENTO GONCALVES em 04/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE ROBSON FERREIRA DE SOUZA FILHO em 04/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 07:46
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 07:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NASCIMENTO GONCALVES em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE ROBSON FERREIRA DE SOUZA FILHO em 28/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2022 23:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2022 18:15
Recebidos os autos
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26/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NASCIMENTO GONCALVES em 23/05/2022 23:59:59.
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16/03/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de JOSE ROBSON FERREIRA DE SOUZA FILHO em 08/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
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23/02/2022 17:29
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de JOSE ROBSON FERREIRA DE SOUZA FILHO em 10/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
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16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:39
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de JOSE ROBSON FERREIRA DE SOUZA FILHO em 13/12/2021 23:59:59.
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22/11/2021 16:58
Juntada de Certidão
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19/11/2021 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/11/2021 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
19/11/2021 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/11/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2021 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 00:10
Recebidos os autos
-
19/11/2021 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2021 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 14:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2021 02:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:08
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
10/09/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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18/08/2021 19:17
Juntada de Certidão
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12/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 18:43
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
29/06/2021 17:45
Juntada de Certidão
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29/06/2021 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2021 15:41
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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18/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
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18/06/2021 15:11
Expedição de Ofício.
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18/06/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2021 15:42
Recebidos os autos
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16/06/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 15:42
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/06/2021 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2021 15:13
Recebidos os autos
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02/06/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 15:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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