TJDFT - 0731682-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:28
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA YAMMINE em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731682-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ANDRE MOREIRA YAMMINE SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão sob o rito do Decreto-lei nº 911/69, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de ANDRÉ MOREIRA YAMMINE, conforme qualificação constante nos autos.
Decido.
O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade- adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, o réu promoveu a purga da mora administrativamente.
Constata-se, portanto, que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda.
Em consequência, resolvo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, pois não houve citação e a intervenção do réu é extemporânea e superveniente ao requerimento do autor de extinção do feito.
Cancele-se a restrição de ID nº 206142935.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:41
Juntada de Certidão
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14/09/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 20:42
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:59
em cooperação judiciária
-
31/07/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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