TJDFT - 0718008-19.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada de urgência antes concedida, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a autorizar e custear os procedimentos descritos na inicial para a parte autora.
CONDENO, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, acrescidos correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ), calculada pelo IPC ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389.
Parágrafo único do CC, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados a taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, parágrafo único do CC, tudo com redação modificada pela Lei nº 14.905/24, sendo que os encargos são devidos até a data do efetivo pagamento Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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17/09/2024 07:43
Recebidos os autos
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17/09/2024 07:43
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:48
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/02/2024 23:59.
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23/12/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2023 17:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2023 13:06
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:06
Decisão interlocutória - recebido
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29/11/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/11/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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08/11/2022 02:29
Juntada de Certidão
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08/11/2022 02:21
Juntada de Certidão
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08/11/2022 02:06
Recebidos os autos
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08/11/2022 02:06
Decisão interlocutória - deferimento
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08/11/2022 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/11/2022 01:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2022 00:01
Juntada de Certidão
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07/11/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 23:43
Recebidos os autos
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07/11/2022 23:43
Decisão interlocutória - deferimento
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07/11/2022 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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07/11/2022 23:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2022 22:46
Juntada de Certidão
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07/11/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:39
Recebidos os autos
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07/11/2022 22:39
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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07/11/2022 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/11/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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