TJDFT - 0783297-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:11
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RIVAS MEYER em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0783297-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GRACA RIVAS MEYER REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Ademais, restou fundamentado na sentença não são cabíveis os danos materiais, pois resultaria em enriquecimento sem causa da autora, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme o artigo 884 do Código Civil, haja vista que usufruiu de parte significativa do serviço contratado e quanto a despesa da passagem aérea para o Rio de Janeiro, não há nexo causal entre esse gasto e a falha na prestação do serviço do cruzeiro, uma vez que esse deslocamento seria necessário de qualquer forma para o embarque no navio.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
08/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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08/06/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:50
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:37
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2025 13:08
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:25
Indeferido o pedido de MARIA DA GRACA RIVAS MEYER - CPF: *11.***.*03-00 (REQUERENTE), MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REQUERIDO)
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/11/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0783297-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GRACA RIVAS MEYER REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 18/11/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos em atendimento à Decisão de ID 212290511.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/p7QuPr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 19:07:42. -
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 19:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 13:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:00
Deferido o pedido de MARIA DA GRACA RIVAS MEYER - CPF: *11.***.*03-00 (REQUERENTE).
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24/09/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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