TJDFT - 0708589-86.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:10
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA ODONTOGUARA LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708589-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA ODONTOGUARA LTDA - EPP REU: EDUARDO JOSE RIBEIRO GARIGLIO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Intimada a indicar o endereço atualizado dos requeridos, a parte autora apresentou novo endereço no ID 212438388, localizado em outro Estado da Federação.
Com efeito, a relação jurídica da Ação de Cobrança é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, do Código de Processo Civil, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
Considerando que a relação processual não foi consolidada por meio de citação válida, há de se entender pela necessidade de extinção do feito para sua propositura perante o Juízo competente.
As regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de preliminar em Contestação, ex vi o art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Por outro lado, não há que se falar no princípio da perpetuatio jurisdictionis quando se tratar de Juizado Especial, especialmente quando a parte requerida sequer foi citada.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/10/2024 16:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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01/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708589-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA ODONTOGUARA LTDA - EPP REU: EDUARDO JOSE RIBEIRO GARIGLIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 210586254, enviado para o REU: EDUARDO JOSE RIBEIRO GARIGLIO, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "ENDEREÇO INSUFICIENTE" (conforme ID 211932642).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
23/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/09/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 22:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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