TJDFT - 0717403-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA DE CASTRO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 22:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
16/06/2025 22:15
Juntada de Ofício de requisição
-
16/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/06/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:45
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717403-75.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: HELENA FERREIRA DE CASTRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:23:53.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/05/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:44
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:44
Deferido o pedido de HELENA FERREIRA DE CASTRO - CPF: *45.***.*74-34 (EXEQUENTE).
-
29/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA DE CASTRO em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 10:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717403-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: HELENA FERREIRA DE CASTRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por HELENA FERREIRA DE CASTRO em face da decisão de ID 223584845, alegando contradição, uma vez que todas as teses apresentadas pelo Distrito Federal tratam de meras repetições daquelas apresentadas na Ação Rescisória proposta, e que por isso, que reforça ainda mais a necessidade de continuidade da presente execução, inclusive com a possibilidade de levantamento dos valores, ou ainda quanto a parcela incontroversa caso remanesça dúvidas quanto ao valor, conforme petição de ID 224596706.
Contrarrazões apresentadas, ID 227583912. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações da ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Na verdade, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida ao interesse que deduziu em sua petição, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Frise-se, por oportuno, que o vício da omissão/contradição deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que não ocorre com os aclaratórios manejados pelo embargante que está, na verdade, buscando o rejulgamento da causa, o que não é possível na presente via.
Assim, tem-se que as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Prossiga-se o feito nos ulteriores termos da decisão de ID 223584845, expedindo-se os requisitórios.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 16:24:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
27/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2025 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 22:01
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2025 16:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA DE CASTRO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:58
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 15:12
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 13:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717403-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: HELENA FERREIRA DE CASTRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 212584878. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211714497 Petição Inicial Petição Inicial 24091917143055500000193135846 211714498 01.
KIT Procuração/Substabelecimento 24091917143202600000193135847 211714499 02.
ID Documento de Identificação 24091917143342700000193135848 211714500 03.
COMPROVANTE DE RES.
Comprovante de Residência 24091917143455200000193135849 211714501 04.
INICIAL REAJUSTE Documento de Comprovação 24091917143685200000193135850 211714502 05.
SENTENCA REAJUSTE Documento de Comprovação 24091917143834300000193135851 211714505 06.
ACORDAO APELACAO Documento de Comprovação 24091917143968500000193135854 211714506 07.
ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Documento de Comprovação 24091917144127900000193135855 211714508 08.
DECISAO STJ Documento de Comprovação 24091917144239700000193135857 211714512 09.
DECISAO STF Documento de Comprovação 24091917144391200000193135861 211714513 10.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Documento de Comprovação 24091917144506600000193135862 211714515 11.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24091917144621900000193135863 211714518 11.1.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24091917144754400000193135866 211714522 12.
CALCULO RJ - HELENA FERREIRA DE CASTRO Documento de Comprovação 24091917144929000000193135870 211714520 13.
FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 24091917145035100000193135868 212584878 Comprovante Certidão 24092711212027300000193910169 -
02/10/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 13:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:34
Deferido em parte o pedido de HELENA FERREIRA DE CASTRO - CPF: *45.***.*74-34 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 13:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 12:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 13:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 14:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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