TJDFT - 0706746-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:33
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ABRIGO DO MARINHEIRO em 30/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ABRIGO DO MARINHEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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23/10/2024 10:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ABRIGO DO MARINHEIRO em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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03/10/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/10/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706746-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GETULIO DE SOUZA TERRA REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, ABRIGO DO MARINHEIRO SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta por GETULIO DE SOUZA TERRA em desfavor de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e ABRIGO DO MARINHEIRO , partes qualificadas nos autos.
O autor narrou, em suma, que: a) é militar reformado da marinha; b) na década de 1970, firmou contrato de seguro de vida com as rés, com renovação automática ano a ano; c) em 2021, sem prévia comunicação das requeridas, percebeu a ausência dos descontos mensais referente ao seguro em seu contracheque; d) em janeiro de 2023, conseguiu restabelecer o contrato, mas o desconto em folha só permaneceu por dois meses; e) em maio de 2023, recebeu, em seu contracheque, crédito relativo a suposta "restituição" no valor de R$ 821,78; h) o seguro de vida está inativo, não sendo realizadoss descontos a ele relativos.
Diante disso, requereu, em tutela antecipada de urgência, o restabelecimento do seguro de vida.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Subsidiariamente, pugnou que as rés restituam a reserva técnica gerada.
Em decisão ao ID 194867202, o Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor, bem como concedeu a tutela antecipada pleiteada para: “determinar que as requeridas restabeleçam, em 5 (cinco) dias, o contrato de seguro de vida firmado pelo autor, nos mesmos moldes e condições outrora vigentes e contratados, desde que adimplida por ele a contraprestação mensal que sempre pagou ao longo de todos os anos em que é beneficiário...”.
Citado, o réu ABRIGO DO MARINHEIRO apresentou contestação ao ID 196518534.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva para causa.
No mérito, alegou ser apenas o estipulante do contrato, de modo que não tem ingerência quanto às cobranças das parcelas mensais ou à reativação do seguro.
Em sua defesa (ID 198038021), o requerido MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, alegou que a relação jurídica entre as partes se iniciou em 2021 e que, desde março, não foi possível realizar os descontos das parcelas do contracheque do requerente.
Aduziu que, em 2023, foi restabelecido os descontos do contracheque do segurado, mas que, não obstante, ele se negou a pagar o débito retroativo (março de 2021 até 2023).
Assim, explicou que, ante a inexistência de purga da mora, procedeu à restituição das parcelas descontadas e cancelou o contrato.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica pelo autor ao ID 200752987.
Decisão de saneamento ao ID 207947360.
Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I, do CPC/15.
Destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam ordinária, uma das condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Ainda, destaco que, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, o réu ABRIGO DO MARINHEIRO atua na qualidade de estipulante do contrato em questão, motivo pelo qual se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo e responde solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE SEGURO.
LEGITIMIDADE DO ESTIPULANTE.
NEGATIVA DE APÓLICE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
MÁ-FÉ DO SEGURADO.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENT.
SENTENÇA MANTIDA. À luz do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, é inequívoca a legitimidade das empresas participantes do contrato de seguro prestamista para figurar no pólo passivo da demanda, ainda que na condição de estipulante, eis que integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor.
A recusa da seguradora em quitar o contrato de empréstimo após a morte do segurado com fundamento em doença preexistente é indevida diante da ausência de exames médicos, previamente à aceitação da proposta, e de comprovação da má-fé do segurado.
O mero descumprimento contratual, ainda que de forma injustificada, não caracteriza violação a direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais.
Recursos desprovidos. (Acórdão n.1137597, 20141110035078APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018.
Pág.: 860/865) (destaquei) Portanto, considerando que o requerido participa da cadeia de fornecimento, é de rigor o reconhecimento de sua legitimidade passiva a responder a presente demanda.
Rejeito, pois, a preliminar.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor o consumidor e as rés as fornecedoras de serviços, nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º do CDC.
A existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso nos autos.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir se o cancelamento do contrato unilateralmente pela ré foi feito de forma ilegal, bem como se o autor tem, devido a isso, direito ao restabelecimento do seguro e à compensação por danos morais.
Com efeito, o contrato de seguro pode ser conceituado como o ajuste pelo qual uma pessoa se obriga para com a outra, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la, em face de um evento danoso, cujas condições e riscos nele assim constem.
Sendo o risco a exposição de pessoa ou coisa a dano futuro e imprevisível, o elemento principal do contrato de seguro (a efetivação do direito ao ressarcimento) nasce com a ocorrência do sinistro, uma vez que a obrigação tem natureza condicional.
O contrato de seguro, na lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, em seu Instituições de Direito Civil, vol.
III, 12ª edição, pg. 451 "é o contrato por via do qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o recebimento de um prêmio, a garantir interesse legítimo desta, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos futuros predeterminados (Código Civil, art. 757)".
O Código Civil, em seu art. 796, parágrafo único, estabelece que a falta de pagamento do prêmio mensal no seguro de vida acarreta a resolução do contrato ou a redução do capital garantido, in verbis: “Art. 796.
O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.” Ocorre que, apesar de ser possível a resolução contratual por ausência de pagamento, a seguradora não está isenta de comunicar ao segurado sobre a superveniência de impedimentos para fruição do contrato securitário, em especial diante do princípio da boa-fé que deve reger a relação contratual, nos termos do art. 765 do Código Civil.
Pois bem.
Consoante documentos colacionados aos autos, verifica-se que o autor provou que era beneficiário do seguro de vida contratado e que este foi cancelado unilateralmente, não mais sendo descontadas as parcelas de seu contracheque.
Nesse ponto, vale salientar que a alegação das rés de que o autor foi excluído do seguro pois deixou de pagar as contraprestações que lhe eram devidas (não pagou os boletos enviados) não são verossímeis, uma vez que incontroverso nos autos que as parcelas eram descontadas diretamente do contracheque do autor e não por intermédio de emissão de boletos.
Na hipótese dos autos, por se tratar de descontos realizados de forma automática no contracheque, mostra-se razoável exigir que a seguradora e a estipulante efetuassem a comunicação sobre eventuais problemas operacionais dos descontos das parcelas securitárias ou, ao menos, informasse o consumidor sobre o interesse em resolução contratual, o que não ocorreu.
Importante ressaltar que as requeridas não comprovaram eventual notificação encaminhada ao segurado sobre o cancelamento do contrato ou de que o autor tenha dado causa à rescisão, ônus que lhe competiam tendo em vista a previsão contida nos art. 373, II, do CPC/15 e art. 14, § 3º, do CDC.
Assim, ante a ausência de provas de que o cancelamento do contrato foi devido ou que o autor a ele tenha dado causa, mostra-se cabível a condenação das rés ao seu restabelecimento, de modo que a confirmação da liminar de ID 194867202 é medida que se impõe.
Dos danos morais Quanto ao dano moral, razão não socorre ao autor.
Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral[1].
No caso, não obstante o cancelamento unilateral do seguro pelas rés, verifico que o autor não provou que tal fato tenha vulnerado algum de seus direitos da personalidade.
A lide versa sobre descumprimento contratual, o qual não é apto a ensejar, por si só, compensação por danos morais.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
O mero inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça-STJ e deste Tribunal. 2.
A teoria do desvio produtivo do consumidor só incide quando este despende tempo desproporcional na busca pela solução do problema, ultrapassando o aceitável na vida cotidiana, de modo a justificar o arbitramento ou majoração da indenização por danos morais. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07006703220228070009 1680938, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 30/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023).(destaquei) III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores para condenar as rés ao restabelecimento do seguro do autor, nos mesmos moldes e condições outrora vigentes e contratados, com o respectivo desconto das parcelas de seu contracheque.
Confirmo, assim, a liminar de ID 194867202.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre o autor e o réu as custas processuais, em igual proporção (50% para cada).
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. [1] STJ, REsp 750.735-RJ, 4ª T., rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. jun. 2009 Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/09/2024 11:56
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/06/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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